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STJ, re 1, REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 1.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

BALCONISTA — REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA - CONCEITUAÇÃO

Recurso
re 1
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pretende o recorrido o reconhecimento de atividade exercida como balconista, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1968 a 31 de maio de 1971, juntando o contrato social da empresa, bem como Certidão expedida pela Prefeitura Municipal, comprovando sua existência no período mencionado. - Semelhante hipótese fora julgada pela eg. 5ª Turma desta Corte, REsp. 287.679, rel. Ministro Jorge Scartezzini, verificando-se no voto condutor que, afastada a incidência da Súmula 07, em face do entendimento consolidado pela Terceira Seção, entendeu o em. Relator que o documento acostado aos autos - Certidão expedida pela Prefeitura Municipal - estando em consonância com a prova testemunhal, constitui início razoável de prova material. - Extrai-se do voto condutor: "Pretende o recorrido, o reconhecimento da atividade exercida como balconista, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01.01.1970 a 31.12.1971, trabalhado na empresa individual - M.P.A.P.- nome fantasia - NOSSO BAZAR, de propriedade de sua mãe, na cidade de Palmital, Estado de São Paulo, juntando Certidão expedida pela Prefeitura Municipal (fls.), para comprovação da existência da empresa no período contemporâneo ao pleiteado. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o documento constitui início razoável de prova material, de acordo com o disposto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, por estar em consonância com a prova testemunhal produzida." - Como se vê, a hipótese é idêntica à em análise, na qual o segurado prete nde ver reconhecido seu tempo de serviço em empresa de propriedade de seus genitores, sem ter anotação em sua carteira de trabalho, mas trazendo aos autos documentos comprovando a existência da empresa, sendo o serviço comprovado pela prova testemunhal. - Ressalto, ainda, que referido acórdão (proferido no recurso especial) foi objeto de embargos de divergência, sendo que os mesmos não foram conhecidos, posto que o acórdão paradigma tratava de hipótese distinta. - Na ocasião, verificou a relatora para o acórdão, Min. Laurita Vaz, que no paradigma não se detectava a existência de empresa familiar, e, portanto, não se poderia conhecer da divergência. - Embora concordando com a em.Relatora para o acórdão, teci algumas considerações em voto-vista, verificando que, em hipóteses como essas, estar-se-ia diante de uma clara lacuna da lei previdenciária, posto que, para a atividade rural há previsão de atividade em regime de economia familiar, sendo suficiente como início de prova material, os documentos expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família. - À propósito, assim vem se manifestando a doutrina pátria, como CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARINI: "Os Tribunais têm aceito as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas, devem, entretanto, representar um conjunto, que , quando integradas, levam à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço. O fato de o autor não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não ilide o seu direito ao benefício postulado, pois como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonário fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família. Nesse caso, os documentos do pai caracterizam-se como prova material indireta, hábil à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar." (Manual de Direito Previdenciário, 2ª edição, LTr, p.541) - Destarte, basta a existência de um documento em nome do genitor comprovando a atividade, para se aferir razoável início de prova material. Por outro lado, em se tratando de empresa familiar, a legislação previdenciária não define o que poderia ser admitido como início de prova material, cabendo ao aplicador do direito tal função. - Verificando-se a lacuna do ordenamento jurídico, resta ao intérprete socorrer-se dos critérios de integração da norma jurídica, que poderá ser a heterointegração ou a auto-integração. - Na primeira, busca-se a norma integrativa em ordenamentos jurídicos ou fontes diversas e, na segunda, busca-se a solução no próprio ordenamento jurídico em que se discute a questão. - Na hipótese vertente, a solução encontra-se na própria legislação previdenciária, na norma que regula a atividade rural de economia familiar. - Ora, se a legislação prevê o trabalho rural de economia familiar, aceitando-se para comprovação de tempo de serviço o documento em nome do membro da famíl

Ementa

Entende-se que a comprovação de tempo de serviço prestado em empresa sob o regime de economia familiar, cuja existência no período pleiteado se verifica através de certidão expedida pela Prefeitura local, constitui início aceitável de prova material do exercício da atividade laborativa, quando corroborada com os depoimentos testemunhais.