FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ILEGALIDADE DO ALVARÁ — QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO EXPLICITADA NA INICIAL - DESCONSTITUIÇÃO - DEPENDÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 469, III DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com o intuito de não remeter à sombra de dúvidas pontos que, no meu juízo persistiam controvertidos, para elidi-los, solicitei vista dos autos. - Concluído o voluntário mister, prosseguindo com o julgamento, recordo que a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual tem por motivo danos causados por edificação autorizada por alvará acoimado de ilegal, alterando o meio ambiente. O pedido foi julgado procedente, resultado que propiciou o presente recurso, com objetivos bem acertados: "a) ofensa ao art. 5º do Código de Processo Civil - somente as partes detêm legitimidade para requerer a declaratória incidental; b) ofensa aos arts. 267, VI e § 3º, 295, II, e 301, X e § 4º, todos do Código de Processo Civil - condições de ação: impossibilidade jurídica do pedido de não utilização do alvará e "ilegitimidade "ad causam"" do Ministério Público; c) ofensa ao art. 469, III do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido, ao declarar, incidentalmente, a ilegalidade do alvará, não atentou para a abrangência da ação civil pública; e d) ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil - inserção de disposição "extra petita": a declaração - de ofício - da ilegalidade do alvará não se incluía no pedido do Ministério Público, restrito à sua não utilização". - No exame da manifestação recursal, o eminente Relator, alterando a afirmação de que, arrazoando questões complexas e numerosas, não foi definido "pedido algum" e que há deficiência na fundamentação da insurg ência e falta de prequestionamento, votou pelo não conhecimento - À sua vez, no seu voto-vista, depois de bem comemorar os antecedentes, conhecendo do recurso, concluiu o exímio Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS: "... em meu entender, o Relator, ao dizer que não houve julgamento "extra petita", efetivamente conheceu do recurso. Com efeito, para dizer que "No caso, o acórdão se ateve estritamente ao que foi pedido, já que se constringiu a confirmar a sentença de primeiro grau, a qual não se acoimou, em tempo algum, de qualquer defeito formal", o E. Ministro, desenvolveu exame no conteúdo dos autos, comparando o dispositivo do Acórdão recorrido com aquele da Sentença confirmada". - Aconteceu que, vencida a questão preliminar, no mérito o nobre Relator acompanhado pelo Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, votou pelo improvimento. - Ultrapassada, pois, a fase do conhecimento, no circunlóquio do mérito, para o exame, não se pode omitir que se cuida de Ação Civil Pública, com natureza jurídica, limites e finalidades ditadas legalmente (Lei n. 7.347/85). Soma-se que a inicial propôs soluções alternativas - pedido (fls. 22 e 23). - Nessa seara foi articulado o recurso, engendrando a configuração sucessiva de várias questões à parla geral de que: "... descartada a possibilidade de declaração incidental da ilegalidade do alvará, não haveria como atingir o julgamento da "questão maior", para os fins estritos de reparação do dano ambiental, a que está vocacionada a ação civil pública. - De sobra, como causa de pedir não integrou o pedido - este sim, que se presta como balizamento para o Magistrado -, o acórdão recorrido ainda proferiu julgamento "extra petita", ao contemplar, de ofício, questão não incluída na "litiscontestatio", relativa à ilegalidade do alvará". - Aberto esse cenário, atento às prédicas recursais, a rigor, tudo se resume em compreender se o ferretado julgado podia ou não, c omo fez, afirmar a ilegalidade de alvará, para condenar a ré, ora recorrente, àquelas obrigações de fazer. Como visto, a parte recorrente sustentou a impossibilidade dessa declaração "incidental". Portanto, deflui apenas questão processual: ofensa ao art. 469, III, CPC, por aplicação não incidente na causa de pedir. É o mérito. - Por essa visão, dita ilegalidade, colocada no pedestal da prejudicialidade, para fomentar a condenação pedida alvejou, ou não, o referenciado art. 469, III? - Para a resposta, forçosamente, recapitula-se o pedido inicial: "... a condenação da empresa Guajará S/A. - Empreendimentos Imobiliários - a não se utilizar dos Alvarás expedidos pela Prefeitura Municipal que, por manifestamente ilegais, sujeitam-se ao crivo do Judiciário, bem como providenciar as obras necessárias com a finalidade de devolver a área verde afetada ao seu aspecto natural (mediante vistorias e elaboração de plano técnico de reflorestamento e contenção das vertentes por órgãos especializados) e, na impossibilidade absoluta de restauração, ao pagamento de indenização correspo
Ementa
Não é possível custodiar-se danos ambientais argumentando-se com base em questão prejudicial não explicitada na inicial, simplesmente fincando-se o resultado na ilegalidade do alvará, desbordando-se questão adstrita ao mérito. Nesse contexto, à vista da natureza e finalidade jurídica da ação proposta, a decisão não poderia considerar substancialmente o alvará, que não constituiu objeto do pedido.
