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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

HIPÓTESE DE REVELIA DA PARTE RÉ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na inicial, subdividida em vários tópicos, os autores, ao narrarem "os fatos", assinalaram que ..., na qualidade de único réu daquela referida ação ordinária, teria deixado de oferecer contestação por confiar na palavra de ..., mais especificamente na promessa de que iria requerer a desistência do feito, aduzindo haver sido tal revelia a causa determinante da condenação que lhe foi imposta na decisão rescindenda. - ............................................... - No que respeita às implicações da revelia, é preciso, por primeiro, esclarecer que, como defendido pelos recorrentes, o réu revel detém legitimidade para ajuizar a rescisória. O âmbito dessa rescisória, contudo, é restrito. Não lhe é dado, por exemplo, pretender demonstrar serem inverídicos os fatos alegados pela parte autora da precedente ação e tomados como verdadeiros pelo juiz em função dos efeitos da revelia. Não é admissível, em outras palavras, utilizar a rescisória como sucedâneo de contestação. - Por isso, no caso "sub examen", não se mostra viável apreciar a alegada ofensa aos arts. 950 e 953, CC, isso porque alicerçada na ausência de "mora solvendi" do compromissário-comprador. Ocorre que, na inicial da ação de resolução contratual, os ora recorridos afirmaram expressamente que, pelo não pagamento do preço correspondente ao acréscimo de área e da integralidade da última parcela, referido promissário-comprador "tornou-se inadimplente", circunstância esta que, não contestada, resultou incontroversa. Inviável que na via rescisória se colime rediscutí-la, sob pena de, aí sim, incorrer-se em violação à ordem jurídica, mais especificamente à norma do art. 319, CPC. Ac. de 13-03-1995 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1995 - Vol. 74 - Pág. 229 EMFOR 569

Ementa

A revelia da parte-ré não impede de propor ação rescisória, na qual, contudo, não lhe será possível pretender demonstrar serem inverídicos os fatos alegados pela parte autora da precedente ação e tomados como verdadeiros pelo juiz, por força do disposto no art. 319 do estatuto processual. Inviável, em outras palavras, utilizar a rescisória como sucedâneo de contestação.