TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CONTRATO DE CÂMBIO — IMPORTÂNCIA ADIANTADA - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em voto proferido na AC nº 35.156, de Pomerode, de que Relator o eminente Des. ALCIDES AGUIAR (Jurisprudência Catarinense 66, págs. 371/372), o relator deste acórdão teve ocasião de assinalar: "... adiantamento sobre contrato de câmbio não se confunde com o contrato de câmbio propriamente dito, embora dele se origine. "Um, o contrato de câmbio, é contrato de compra e venda de moeda estrangeira - e ante seu inadimplemento, quem o vendeu - o exportador, deve indenizar o comprador, o Banco, pela diferença da taxa de câmbio verificada entre o dia da venda do câmbio (ao fechamento do contrato) e a data da liquidação. "Mas o adiantamento sobre o contrato de câmbio é contrato em moeda nacional, uma antecipação que o credor faz ao exportador - em moeda nacional, insista-se, do valor em moeda estrangeira que lhe será entregue quando se liquidar o contrato de câmbio com a entrega das cambiais de exportação (em moeda estrangeira), mas no adiantamento cogita-se apenas de moeda nacional." - Na palavra de um especialista, o Dr. FERNANDO G.M. CAVALCANTI ("in" "Comércio Exterior e Contrato de Exportação", pág. 83), lição transcrita naquele voto: "O adiantamento sobre contrato de câmbio, constituindo-se em antecipação parcial ou total por conta do "preço em moeda nacional" da moeda estrangeira comprada a termo, deve ter a sua co ncessão pelos bancos, e utilização, pelos exportadores, dirigida para o seu fim essencial de apoio financeiro necessário a concretizar a exportação objeto do contrato de câmbio." - .................... - Nesta Corte também tem sido admitida a restituição (Jurisprudência Catarinense 38/226, Des. ERNANI RIBEIRO, e 66/368, Des. ALCIDES AGUIAR). - Acórdão da 5ª Câmara do TJSP, publicado na RT 652/71, teve por não exigível, em casos da espécie, "o pressuposto temporal de 15 dias anteriores ao pedido de concordata, visto que não se cuida, propriamente, de restituição de coisa vendida a crédito e o questionado pressuposto não foi instituído pelo legislador federal", invocando o aresto doutrina de RUBENS REQUIÃO e decisões anteriores da Corte no mesmo sentido, entre outras as publicadas na RJTJESP nº 101/49 e 104/71. - .............................................. - É verdade que a lei estabelece uma vantagem especial aos credores por adiantamentos, mas o Excelso Pretório, em sucessivas decisões, assentou não haver, nisso, quebra do princípio da igualdade de todos perante a lei, indicando que isso se devia a superiores motivos de estímulo às exportações. - A lei, então, não sendo inconstitucional, pode ser injusta, não se afeiçoar aos reclamos atuais do País, mas está, ainda, em pleno vigor e na verdade não é iníqua. - De outro lado, o confronto entre o estatuído no seu art. 75, par. 2º, com as normas do art. 76 da Lei de Falências, a despeito de respeitável entendimento em contrário, indica que a Lei nº 4.728/65 criou, na verdade, uma nova modalidade de restituição, ao lado das já contempladas na Lei de Quebras: da coisa devida em virtude de direito real ou de contrato (art. 76, "caput") e das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, preceitos que, por força do art. 166 do Dec.-lei nº 7.661, aplicam-se às concordatas. - Veja-se, contudo, que, na Lei de Falências, o requisito temporal foi exigido apenas de referência às coisas vendidas a crédito e entregues nos quinze dias anteriores ao requerimento de falência ou concordata, não se fazendo igual exigência relativamente às coisas arrecadadas em poder do falido e devidas em virtude de direito real ou contrato. - Fosse intenção do legislador estender aos adiantamentos sobre contratos de câmbio a mesma exigência de natureza temporal, haveria ela de estar no par. 3º do art. 75 da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/75), tanto mais que aquela exigência temporal dos 15 dias não abrange todas as hipóteses de restituição previstas na Lei Falimentar, senão que apenas as de que trata o par. 2º do art. 76, por isso expressamente mencionada. - De resto, o preceito assegurador da restituição, consoante o voto do Ministro DJACI FALCÃO (RTJ 50/66) "Consubstancia, apenas, a forma de garantia que o legislador entendeu necessário conceder ao comprador de câmbio que, antes de receber divisa contratada, adianta ao vendedor parte do seu valor em cruzeiros novos". - Trata-se, de resto, de dinheiro do comprador das cambiais, que, tendo-as adquirido
Ementa
O adiantamento sobre contrato de câmbio, mandada processar a concordata do devedor, é restituível ao credor, desde que presentes os pressupostos dos pars. 2º e 3º do art. 75, da Lei nº 4.728/65, sem sujeição ao requisito temporal de que trata o par. 2º do art. 76 da Lei de Falências. Interpretação do art. 76 e seus pas., do Dec.-lei nº 7.661/45, que conduz ao entendimento, não obstante o reconhecimento de respeitáveis decisões EM SENTIDO CONTRÁRIO, de que o par. 2º do aludido dispositivo se aplica unicamente a coisas vendidas a crédito.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
