PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
NOMEAÇÃO — RECUSA POR PARTE DO CREDOR - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- Relator
- José Delgado
Resumo do acórdão
- Tenho que o presente agravo regimental não merece provimento, em face das razões que sustentam a decisão recorrida. - Com efeito, é do seguinte teor a decisão agravada, "verbis": "Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL RESENDE ABBATI LTDA, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A RECUSA. 1. Pode o credor opor-se à nomeação de pedras preciosas quando há fundado receio acerca da autenticidade das mesmas. Ademais, a agravante possui outros bens cuja alienação é mais simples. 2. Agravo improvido" (fls.). Sustenta a recorrente violação aos artigos 11 da Lei 6.830/80, 620, 655 e 656, do CPC, aduzindo que os únicos bens penhoráveis e disponíveis foram os legalmente oferecidos e que a recusa dos aludidos bens não tem fundamentação. Relatados, passo a decidir. Tenho que a pretensão da recorrente não merece guarida, porquanto o acórdão recorrido foi dirimido de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, que firmou o entendimento de que o credor pode recusar a nomeação de bens à penhora quando estes se revelam de difícil alienação. No mesmo sentido do aresto hostilizado, confira-se o julgado assim ementado,"verbis": "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PEDRAS PRECIOSAS. ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento com o escopo de atacar decisão que negou seguimento a recurso especial contr a v. Acórdão que, em ação executiva fiscal, deferiu a nomeação à penhora de Pedras Preciosas (esmeraldas). 2. A pedras preciosas, "in casu", esmeraldas, são bens de difícil comercialização e a guarda dessas pedras é de difícil consecução, tendo em vista que não se teria a segurança de que não seriam substituídas, demandando, a todo tempo, nova avaliação de sua autenticidade. 3. Não tendo a devedora obedecido à ordem prevista no art. 11, da Lei n.º 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não as pedras preciosas, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido para conferir provimento ao recurso especial (art. 544, §3º, do CPC)." (AG n.º 430.223/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 11/3/2002) Cito ainda como precedentes os seguintes julgados: Resp n.º 87.254/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 31/5/1999; Resp n.º 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 1/2/1999; Resp n.º 126.104/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/10/1997; Resp n.º 166.223/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10/8/1998, dentre outros. Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 34, XVIII, do RISTJ e artigo 38 da Lei nº 8.038/90, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial". - Como visto, a jurisprudência desta Corte tem considerado legítima a recusa do credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil alienação, "in casu", pedras preciosas em que há fundado receio de autenticidade das mesmas. - Destarte, não tendo a agravante em seus argumentos conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental. - É o meu voto. Ac. de 04-09-2003 DJ de 20-10-2003, pág. 217 (Reg. nº 2003/0033804-7) Arquivo
Ementa
A jurisprudência desta Corte tem considerado legítima a recusa do credor quando os bens nomeados à penhora se revelam de difícil alienação, "in casu", pedras preciosas em que há fundado receio sobre sua autenticidade.
