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RESP 162.410/, Rel. ADHEMAR MACIEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 162.410/. Relator: ADHEMAR MACIEL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO PODE SER IMPEDIDA PELO JUIZ

Recurso
RESP 162.410/
Tribunal
Relator
ADHEMAR MACIEL

Resumo do acórdão

- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Tenho que a irresignação da recorrente não merece recurso. - Na hipótese dos autos a Fazenda requereu fosse expedido ofício ao Departamento Estadual de Trânsito a fim de que fosse anotado, no prontuário dos veículos, a existência de execução fiscal promovida contra o proprietário destes. - Entendo que, se não houve a penhora ou o arresto do bem, é descabido o pedido de anotação do registro da execução fiscal, vez que causará embaraços a qualquer tipo de negociação dos bens. - Neste sentido, trago à colação os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Se não foi formalizada a penhora, o bem ainda não foi alvo de apreensão judicial, não estando vinculado ao processo executivo. O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação. II - Ainda que o bem esteja penhorado, não há como impedir a sua alienação. É que, no plano jurídico, o executado continua livre para vendê-lo. No entanto, o bem constrito continua vinculado ao processo executório. Por conseqüência, de nada adianta o executado ou o terceiro invocarem a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a alienação é ineficaz. III - Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade de veículo automotor se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência do DETRAN. IV - Recurso especial conhecido, mas improvido." (RESP 162410/MS, Relator Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 17/08/1998, Pág. 58)

Ementa

"Se não foi formalizada a penhora, o bem ainda não foi alvo de apreensão judicial, não estando vinculado ao processo executivo. O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação." (RESP nº 162.410/MS, Relator Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 17/08/1998).