PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
SE É CABÍVEL PARA FINS DE ANOTAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO
- Recurso
- REsp 191961/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FRANCIULLI NETTO
Resumo do acórdão
- ...................................................... "PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. Não tem qualquer amparo legal pedido para que se notifique o DETRAN para que se proceda à anotação da existência da execução nos registros de veículo do executado junto àquele órgão, posto que apenas tem-se por cabível tal procedimento após formalizada a penhora (art. 14, II, da Lei nº 6.830/80). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que: "A requisição judicial à Receita Federal, à Telesp, ao Detran para que informem sobre a declaração de bens do executado somente se admite em casos excepcionais, demonstrado que a exeqüente esgotou os esforços possíveis para obtê-los, com resultado infrutífero." (REsp nº 191961/SP, 4ª Turma, DJ de 05/04/1999, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR) "A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que não se justifica pedido de expedição de ofício a órgãos públicos para obter informações sobre bens de devedor, no exclusivo interesse do credor, mormente quando não demonstrado qualquer esforço de sua parte nesse sentido, devendo prevalecer o sigilo de que aquelas são revestidas." (AgReg no AG nº 189288/AL, 3ª Turma, DJ de 18/12/1998, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER) "A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações referentes aos bens dos sócios, não há demonstração de vulneração aos arts. 399 do CPC e 198 CTN, que conferem ao magistrado a possibilidade de requisitá-las." (REsp nº 204329/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/06/2000) "As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional. In casu, a varredura das contas em nome do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário." (AgReg no AG nº 225634/SP, 2ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 20/03/2000) "Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados acerca de depósitos em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente." (REsp nº 181567/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 21/02/2000) 3. Inexistência de esgotamento de todos os meios para localizar bens em nome do executado. 4. Recurso não provido." (RESP 499949/MG, Relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/06/2003, Pág. 219) - O objetivo da recorrente, na verdade, é vincular indiretamente o bem à execução fiscal, obstando sua disposição, independentemente do deferimento ou não da constrição eventualmente solicitada. - Tais as razões expendidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. - É o voto. Ac. de 09-09-2003 DJ de 20-10-2003, pág. 223 (Reg. nº 2003/0008269-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5898 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereir
Ementa
Descabe o pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor, antes da existência da penhora ou arresto do bem.
