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STJ, RE -, REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ENTREVISTA DESVIRTUADA — REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO

Recurso
RE -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pretende a autora, A.K. através da presente ação, a condenação da ré A. Editores, ao pagamento de indenização por danos de natureza moral e material que afirma ter sofrido em razão da publicação da revista S. - E. V. n° 178, de outubro/94, que em uma de suas chamadas de capa destacou: "PAULO LIMA TRIP BOSS - EU VI ANGÉLICA NUA". Colocada tal frase, ao lado de uma foto de modelo loura, com o mesmo biotipo da autora, levaria o leitor a imaginar que no interior da mesma encontraria fotos eróticas e de baixo nível, conduta, que dolorosamente, a atingiu, pois denegriu sua imagem junto ao seu público, que sabidamente é infantil, conseqüentemente, causou-lhe um sério risco de perder prestígio junto aos seus admiradores. No entanto, razão não lhe assiste. - É que, como se pode ver da capa da revista em questão (fls.), a "manchete" em destaque, com letras maiores e ao lado do rosto da modelo loura diz: "MARI ALEXANDRE - A MAIS APETITOSA MUSA DE SEXY", de forma alguma nos leva a concluir que no interior da revista estariam as fotos de Angélica, pois o público consumidor dessas publicações está acostumado a distinguir o destaque da capa, ou seja, imediatamente após a leitura da chamada principal, aquela com letras maiores, ligam o nome da modelo, com a foto da capa. - Na edição de n° 178, ora em questão, a revista destacou Mari Alexandre e mais oito chamadas em letras menores, sendo que aquela alusiva a Angélica está bem abaixo do destaque, em total igualdade com as outras sete chamadas, daí a impossibilidade da confusão a que se alude a autora - Quanto ao conteúdo da entrevista do fotógrafo Paulo Lima (fls.), não apresenta ele qualquer teor ofensivo à moral da autora, apenas narra que viu fotos da apresentadora nua, quando criança, mas dei xou claro que "não são fotos eróticas" (fls.). - Como bem observado na sentença apelada, a preocupação da autora e de sua mãe era com os "boatos de bastidores", conforme afirmado por sua assessora de imprensa, Sandra Z., que inclusive chegou a dizer que a preocupação de Angélica era exagerada (fls.). E tanto isso é verdade, que após a publicação da revista a autora não mais aparentou estar abalada (fls.). - Não há nos autos qualquer prova que a ré tenha tido participação nas "fofocas" a respeito das fotos nuas da apresentadora, daí não resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás os pressupostos de responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. - Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comu nicação possíveis" (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - 3ª. Edição - Editora Revista dos Tribunais - 1998 - pág. 133/135). - Ora, a toda evidência que nenhum prejuízo sofreu a autora ante a conduta da ré, fato que descaracteriza o alegado direito à reparação postulado na inicial, muito pelo contrário, sua carreira continuou, e continua, em ascensão, tanto que, passados mais de três anos da publicação, a sua popularidade só aumentou junto às crianças e adolescentes, classe a que pertence sua imagem, conforme ela própria afirma, tendo caído no vazio o teor da reportagem divulgada pela revista. - Assim, mantenho incólume pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e mais os aqui expendidos, a bem lançada sentença recorrida que deu à causa a melhor solução. - Ante o ex

Ementa

Cabe indenização por dano moral e material de revista que, ao anunciar entrevista, desvirtua o contexto daquela através de seu editorial e matéria de capa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais