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STJ, Resp ., QUANDO NÃO TEM RELEVÂNCIA NA ESFERA CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ABSOLVIÇÃO — QUANDO NÃO TEM RELEVÂNCIA NA ESFERA CIVIL

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido ateve-se ao início do prazo prescricional, anulando a sentença, para que outra seja proferida, desde que afastada a prescrição. - Impertinente se apresenta, portanto, a análise das questões de mérito. Por isso que o acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal trazido a confronto - tratando da indenização prevista no artigo 159 do Código Civil - não se presta à demonstração do dissídio. Os demais, apenas indicados pelo número, também são considerados imprestáveis. Inviável, assim, o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. - No que respeita ao termo inicial para aferição da prescrição (letra "a"), em tema de ação de indenização por danos morais, já decidiu esta Egrégia Corte, reiteradas vezes, que: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO EM DECORRÊNCIA DE ATO DELITUOSO DE FUNCIONÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL". A condenação do réu, na ação penal, importa na conseqüência de arcar ele - ou responsável civil - com o dever de reparar o prejuízo desde que constitui efeito da condenação a obrigação de indenizar o dano resultante do crime. Em face da lei vigente, a ação em que se postule o ressarcimento do dano (decorrente de ilícito penal) poderá ser proposta (no juízo civil) contra o autor do crime ou o responsável civil, iniciando-se afluência do prazo prescricional da data do "trânsito em julgado da sentença condenatória". A condenação criminal por delito funcional importa, "ipso facto", no reconhecimento simultâneo da culpa administrativa e da culpa civil." (Resp. nº 34.352 - SP, Relator Ministro Demócr ito Reinaldo, DJ de 13-06-1994). "ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO CONSEQÜENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABSOLVIÇÃO NA SENTENCA CRIMINAL - REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 (ARTIGO 1º)". 1 - Pendente de julgamento a imputação criminal pelos mesmos fatos justificadores da demissão administrativa, o prazo prescricional para a ação judicial inicia-se com a sentença transitada em julgado e não do dia do ato demissório concretizado no curso do processo judicial. Assim não se entendendo, o servidor punido administrativamente pela prática de ato considerado criminoso, jamais poderia exercer o direito subjetivo de ação, em razão do inevitável vencimento do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença absolutória. Logo, nessa hipótese, não se pode imputar-lhe a inércia. 2. Recurso improvido." (RESP n° 6.147 - SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 21-02-1994). - Na linha dos precedentes colacionados, não conheço do recurso por qualquer dos fundamentos, uma vez que a decisão hostilizada acha-se em consonância com aquela assente nesta Corte. - É como voto. Ac. de 13-12-1995 DJ de 12-02-1996 (Reg. nº 1993/0012592-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5905 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - A alienação, em 30-05-1986, de imóvel havido por herança, não se expunha a incidência do imposto sobre lucro imobiliário. E que nesta data já se encontrava revogada a Lei nº 3.470/58, não havendo base legal de cálculo para apuração do lucro, na alienação do imóvel herdado. - A portaria 80/79 do ministro da fazenda violou o ordenamento jurídico, quando fixou, sem previsão legal, base de cálculo para imposto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Recorrente, em primoroso arrazoado, afirma que o V. Acórdão recorrido foi vítima de engano, quando tomou como fundamento a assertiva de que a Lei nº 3.470/58 estava em vigor, quando ocorreu a alienação do imóvel. - Em verdade, observa o Recorrente, aquele diploma legal não vigorava em 30 de maio de 1986, quando se deu o negócio. - É que o Artigo 2º do Decreto-Lei nº 94, de 30-12-66, disse: "Ressalvado o que dispõe o artigo 41 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam revogados, a partir de primeiro de janeiro de 1967, o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direitos à aquisição de imóveis." - Em tal circunstância, quando se deu alienação questionada, incidia o DL 1.641, de 07-12-78 que não fornecia qualquer critério para apuração do lucro, na alienação de imóveis havidos por herança. - O argumento é procedente. - Com efeito, lucro é o proveito resultante da diferença entre o valor pelo qual se adquiriu determinado bem e aquele correspondente à alienação da mesma coisa. - Se a aquisição não correspondeu a um preço, é impossível apurar a d

Ementa

A ação de indenização por danos morais decorrentes da imputação da prática de crimes dos quais resultou absolvição, tem o prazo prescricional contado da sentença absolutória. - Somente no caso de ser a denúncia improcedente, surge o direito ao exercício da indenizatória no cível.