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TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, FIXAÇÃO COM BASE NOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, j. 22/08/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Julgado em 22 ago. 2001.

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Acórdão · 21/08/2001

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ALIMENTANTE QUE PROCURA OBSCURECER A VERDADE — FIXAÇÃO COM BASE NOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJRS

Resumo do acórdão

- Embora alegue o recorrente perceber salário no montante de R$ 325,60, os comprovantes de fls. se prestam a demonstrar que aufere o apelante salário a maior do que o declarado na contestação. - Não obstante referida circunstância, o Ministério Público, às fls., requereu restasse consignado na ata de audiência de tentativa de conciliação o fato de que o recorrente não cumprira com o acordo extrajudicial firmado com a genitora do menor (nos moldes da prestação determinada na sentença), em momento anterior à propositura da demanda, em razão de que não concordara com as alegações trazidas pela genitora do menor na peça inicial. - Ora, se manifestou o recorrente que não cumpriu com o acordo extrajudicial formalizado com a recorrida por razões ou circunstâncias outra que não a de sua impossibilidade alimentar, é porque possui condições de cumpri-lo. - Ademais, algumas peculiaridades processuais e materiais dão ensejo a presumir que o requerido aufere valores maiores do que os declarados na contestação, que sejam, por exemplo, a constituição pelo recorrente de advogado particular a representá-lo na defesa de seus interesses, quando supostamente não possui condições de pagar alimentos que não ultrapassam, somados todos os encargos do alimentante, 1 (um) salário mínimo. - São estes os chamados "sinais exteriores de riqueza", dos quais se extrai que o alimentante possui potencial alimentar diverso, geralmente superior, ao do alegado nos autos. - Desta forma vem decidindo este Tribunal: "27.153.039 JCPC.20, JCPC.20.3 - ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PROVISORIAMENTE - ADEQUAÇÃO DO ENCARGO - A SSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1. Irrelevante a alegação de desemprego, se o alimentante é piloto agrícola e desenvolve tal atividade de forma autônoma. Indemonstrada a carência de recursos ou a alteração da condição do alimentante, descabida a revisão. 2. Os sinais exteriores de riqueza devem ser ponderados para aferir a adequação do "quantum" alimentar. 3. Tendo o alimentante outros três filhos, deve assegurar a todos padrão de vida assemelhado, tanto quanto possível, e de forma compatível com o que desfruta, sendo de ambos os genitores o encargo de prover o sustento da prole comum. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ficar reservado a quem seja efetivamente carente de recursos. 5. Os honorários advocatícios devem atender as diretrizes legais do artigo 20, parágrafo 3, do CPC. Recurso provido em parte. (TJRS - APC 70.002.964.328 - 7ª. Câmara Cível - Relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Julgado em 22-08-2001). "27.144.463 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS". - Alimentandas com excelente padrão de vida, até a separação dos pais. Alimentante profissional liberal reconhecido (médico), com várias fontes de renda. Alegação de impossibilidade de pagamento de valor superior ao ofertado e de existência de dívidas incoerente com os sinais exteriores de riqueza. Agravo de instrumento provido. (TJRS - AGI nº 70.002.852.598 2ª Câmara Cível Especial - Relatora Desembargadora Lúcia de Castro Boller - Julgado em 06-11-2001)." - O juiz, pessoa mais próxima às partes e aos argumentos despendidos por estas quando do depoimento pessoal dos litigantes, possui aptidão e experiência a captar peculiaridades e situações que passariam desapercebidas se dependesse o magistrado única e exclusivamente da prova documental. E foi isso que ocorreu nos autos, O magistrado, com suporte em sua identidade física e sua proximidade da p rova oral, transportou aos autos as impressões colhidas no depoimento pessoal do recorrente. Por certo que não pode o magistrado, apenas com base em impressões, fixar a obrigação alimentar. Entretanto, o conjunto probatório dos autos, aliado aos fatos supramencionados, dá ensejo à presunção de capacidade econômica por parte do recorrente. Sendo assim, justa e legal a fixação dos alimentos no patamar sentencial. - Ante todo o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. Ac. de 22-05-2003 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 5908 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

As impressões pessoais colhidas pelo magistrado no depoimento pessoal, assim como os sinais externos de riqueza do réu, são elementos suficientes a determinarem os alimentos no montante estipulado na sentença, razão pela qual não merece ser dado provimento ao apelo.