PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
INCAPACIDADE DE O PAI CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO — AVÓS - DEVER PARA COM OS NETOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se F.A.P.C., nos autos da ação de alimentos que lhe é movida por seus netos, M.B.C. e F.H.B.C, contra a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor dos ora agravados, no valor de dois salários mínimos. - O agravo não merece provimento. - A obrigação avoenga aos alimentos é complementar ou subsidiária. Os avós só podem ser compelidos a pagar alimentos aos netos diante da impossibilidade, total ou parcial, de algum dos genitores em prover a subsistência da prole. - No caso dos autos, a agravante aduz que não estão esgotados todos os meios existentes para compelir o genitor dos agravados a cumprir sua obrigação. Entretanto, pelos documentos que vieram aos autos, vê-se que o genitor já sofreu ação de execução, tendo inclusive a prisão decretada (fls.) e que é réu em nova ação de execução alimentos, na qual ainda não foi citado, estando pendente de cumprimento carta precatória de citação (fls.). Nada disso fez com que cumprisse sua obrigação. - Os agravados afirmam que o genitor está em local incerto e não sabido. A rigor, não é possível ter certeza absoluta disso nesse momento. Seja como for, mesmo que se conheça seu paradeiro, à luz das considerações anteriores e do documento de fl., parece razoável presumir a quase impossibilidade de buscar alimentos junto ao pai. Ademais, por óbvio, quando o pai atender à sua parte nos alimentos, a presente fixação poderá ser suspensa. - Essa razoabilidade é suficiente, por agora, para justificar a fixação de alimentos provisórios em favor dos agravados e em desfavor do agravante - avô. A confirmação irrefutável da incapacidade econômica do genitor pode demorar um pouco ainda. E não é adequado permitir que os alimentados fiquem à e spera de tal confirmação, com sua própria sobrevivência ameaçada. - Levando-se em consideração os elementos da trinômia possibilidade/necessidade e proporcionalidade, tenho que o valor da obrigação imposta ao agravante é adequado. - Ambos os alimentados são menores. Suas necessidades básicas independem de comprovação, sendo muito bem presumíveis em função dessa circunstância. Consta que vivem em companhia da genitora - que está grávida, por isso não exerce atividade laborativa - na casa da avó materna, pessoa modesta que vive de benefício previdenciário. - A agravante, por seu turno, tem condições de arcar com os alimentos fixados sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No ponto, me reporto aos argumentos do Ministério Público neste grau de jurisdição: "Embora afirme perceber renda mensal em torno de R$ 1.000,00, é proprietário de patrimônio respeitável (três terrenos urbanos, três terrenos com casas, três salas comerciais, em Não-Me-Toque, Carazinho e Marau, empresa jornalística, automóvel e ações da CRT). É jornalista, proprietário de um jornal regional, presumindo-se dispor do suficiente para adimplir o pagamento da verba alimentar estabelecida pelo juízo em favor dos netos. Conta com família para sustentar, mas não comprovou gastos excepcionais a justificar a impossibilidade de auxiliar os alimentandos com pensão alimentícia." (fls.). - Sendo assim, os dois salários mínimos fixados a título de alimentos provisórios são adequados e, por ora, devem ser mantidos. - Vale ressaltar, por fim, que estamos ainda no início do processo. Se, por ventura, novos elementos vierem aos autos, dando conta de eventual possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do genitor, ou mesmo comprovando a impossibilidade financeira do avô-agravante, nada impede posterior modificação da verba aqui fixada, que é.provisória. Por ora, porém, os dois salários mínimos fixados são adequados. Ac. de 12-06-2003 Arq
Ementa
Os elementos até aqui carreados dão verossimilhança à alegação de impossibilidade financeira do genitor. É adequada, portanto, a fixação de verba provisória em desfavor do avô.
