EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RESP ., AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

FINSOCIAL

OCUPAÇÃO POR UM DELES — AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RESP .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A hipótese "sub judice" consiste em que E.N.S., autor e ora recorrido, postulou ação de divórcio litigioso contra sua consorte B.M.S., recorrente, antecedida a ação de cautelar de separação de corpos. - Já antes da propositura da ação, o cônjuge, ausente do lar (residência de propriedade comum) sponte sua e com consentimento da consorte, a esta e aos filhos de ambos decidira pensioná-los. - Indo residir em imóvel sob locação, o que lhe acarreta expressivo decréscimo em seu orçamento, enquanto, por outro lado, sua ex-consorte, na companhia da qual permanecem os filhos, porque residindo no imóvel comum, remanesce sem tal ônus. - Pretende a revisão e compensação desses valores. - Saneado o processo, a recorrente B.M.S. agravou-o de instrumento, eis que rejeitada sua preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. - O acórdão, que julgou o agravo, decidiu forte em que (fls.), quando a pretensão, em abstrato, se incluiu entre aquelas que são regulados pelo direito objetivo, mormente quando o imóvel pertence a ambos e está ocupado por um só deles. Isso basta para tornar possível a pretensão, em abstrato. - Contra esse entendimento, apresenta a recorrente o Especial de fls., onde, com arrimo nas letras "a" e "c" do permissivo, diz violados os artigos 266, 267 e 1611 e parágrafos do Código Civil, bem como sustenta que o aresto discrepou dos precedentes que indica. - No exame dos pressupostos (fls.), o apelo foi deferido pela letra "a". - É o relatório. DO VOTO - Do acórdão prolatado pela Oitava Câmara Civil, recolho as razões de decidir com que se louvou o eminente Prola tor ao concluir seu voto. - Diz o eminente Relator (fls.): "Está correta a decisão agravada, não se podendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, afastado do lar, em conseqüência de acórdão amigável celebrado com a mulher, pleiteia o marido o arbitramento do valor locativo do imóvel comum por ela ocupado. Esta pretensão, ao contrário do que entende a agravante, nada tem de juridicamente impossível. Há possibilidade jurídica, na lição de MOACRY AMARAL SANTOS, "quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo". (Primeiras Linhas, Saraiva, 5ª. edição, 1º. Volume, página 145). - Ora, se o imóvel pertence a ambos e é ocupado apenas por um deles, perfeitamente lícita a pretensão de arbitramento de um valor locativo. Todas as considerações feitas pela agravante, sobretudo querendo distinguir condomínio de comunhão, são irrelevante. O que importa é que o imóvel pertence a ambos e está ocupado por um só deles. Isto basta para tornar juridicamente possível a pretensão em abstrato. Bem rejeitada, portanto, a preliminar. - A proposição em que se apoiou o eminente julgador está corretamente colocada e até se consubstancia no ensinamento que AMARAL SANTOS verte sobre o tema. - Ademais, a pretensão do recorrido é legítima, posto que é direito próprio (dele) ver sua obrigação de prestador de alimentos adimplida com a força da renda que percebe e sem sacrificar sua substância e, para o caso, a ação de que se cuida é adequada. - Para reforçar o argumento, trago à baila o precedente RESP. nº 6.986 - SP, de minha relatoria, onde ressalto o aspecto. - No paradigma, frisei que o imóvel de propriedade do ex-casal foi destinado, no ajuste, à moradia dos filhos na companhia do pai. A quem se deferiu sua guarda, tendo-se como implícita nela a contribuição do cônjuge mulher para a manutenção dos menores já que, de sua vez, também, recebe de seu ex-cônjuge pensão alimentícia. - Por isso que se razões existissem para modificá-la só por ação própria na qual haveria o juiz de aplicar o binômio possibilidade/necessidade das partes para proferir decisão que o compatibilizasse. - No caso dos autos, em face desse lineamento, é de ter-se como legítimo o interesse que, ao ora recorrido, é deferido pelo ordenamento jurídico no sentido de ver dirimida, via judiciário, sua pretensão. - O aresto recorrido decidiu preso a esta linha de pensamento, por isso que correto. - Não ocorre, portanto, na espécie as imputadas violações legais. - Por tais fundamentos, não conheço do recurso. Ac. de 24-11-1992 DJ de 17-12-1992, pág. 24243 (Reg. nº 1992/0012986-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5910 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Legítimo buscar o cônjuge varão, mediante ação judicial, arbitramento de alugueres, referente ao imóvel deferido a consorcia e filhos, mormente quando o marido, no divórcio litigioso, obrigou-se a pensão alimentícia e reside em imóvel locado.