IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
SENTENÇA — O QUE DEVE DISPOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não é adequado que a sentença de divórcio, em caso como o dos autos, fique limitada ao desfazimento do vínculo, remetendo as partes para tudo o mais às outras vias processuais, em busca de soluções para alimentos, guarda, visitas, repartição de patrimônio etc. Sabe-se quão penosa é a instância judicial, agravada pelo componente emocional do juízo de família. A multiplicidade de demandas há de ser evitado, cabendo às partes e ao juiz colaborarem no aproveitamento do mesmo processo para por fim ao desgastante litígio, na maior extensão possível. - O autor, na petição inicial, propôs-se ao pagamento de pensão às filhas; logo, a questão alimentar estava posta e foi discutida nos autos, inclusive objeto de provo na audiência, hipótese em que a melhor doutrina recomenda ao juiz do divórcio pronunciar-se sobre a pensão alimentícia (YUSSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação", 7ª edição, página 1288). - A sentença deixou de decidir sobre alimentos por inexistência de elementos sobre o seu quantitativo. No entanto, sabe-se que o autor ofereceu o pagamento de dois salários mínimos para o sustento das duas filhas, às quais assegurou estudos, assistência médica e vestuário (fl.). Também está pagando condomínio, luz, telefone e aluguel (fl., depoimento pessoal). Diante desse contexto, cabia deferir desde logo - independentemente do que poderá ser discutido na via própria da ação alimentar - a pensão às filhas, equivalente a um salário mínimo para cada uma, mais as parcelas acima referidas (estudos, assistência médica, vestuário), e também em favor da mulher, no cumprimento da obrigação estipulada no artigo 26 da Lei nº 6.515/77, em favor da qual se acresce, por similitude ao oferecido para as filhas, de mais um sa lário mínimo mensal, além das despesas com a casa (aluguel, condomínio, luz, telefone). - Posto isso, conheço em parte do recurso especial, por ofensa ao disposto no art. 292 do CPC, que foi proposto ao exame da eg. Câmara e implicitamente rejeitado, e que serve de fundamento à irresignação da recorrente, e lhe dou provimento por deferir a pensão alimentícia em favor do mulher e das filhas do casal, nos termos acima enunciados. - É o voto. Ac. de 10-11-1997 DJ de 19-12-1997 (Reg. nº 1997/342328) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5911 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
A sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas.
