TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO — IMPORTÂNCIA ADIANTADA POR FINANCEIRA - CABIMENTO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A hipótese foi apreciada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nestes termos ... . "Ora, o julgador entendeu de julgar improcedente o pedido porque o adiantamento foi em tempo anterior a 15 dias, mas olvidou-se que um contrato foi efetivado em prazo inferior - CCP 038789 - firmado em 05.07.89, letra M da inicial. Evidente que a presente restituição difere daquela onde somente é solicitada a devolução de mercadoria. De qualquer forma, no entanto, não se pode ouvidar que nessa matéria o legislador teve como objetivo proteger o contratante que fez negócios recentes com o falido ou concordatário. Daí que possibilitou da restituição se a avença foi feita num prazo curto, de 15 dias antes da quebra ou pedido de concordata." - Argumenta mais que ... : "De qualquer modo, a legislação estendeu às instituições financeiras os mesmos favores previstos aos vencedores de mercadorias. Se nada disse quanto ao tempo que esse direito mereceria ser exercido resta claro que pode e deve ser usado como marco referencial o prazo de 15 dias, pena de se conceder um benefício enorme aos emprestadores de dinheiro e que causariam um desequilíbrio muito grande, qual seja o de suplantar qualquer outro credor, in viabilizando, talvez, que outra pessoa recebesse algum crédito. Se essa fosse a vontade da lei penso que deveria estar expressamente dito que a "restituição" não estaria sujeita a qualquer prazo." - E prossegue: "Na sentença supra referida o Dr. ILTON CARLOS DELLANDRÉA aduziu, acertadamente, que "o instituto do artigo 75, parágr. 3º da Lei do Mercado de Capitais é excepcional, insculpido ao largo da sistematização falencial. É de cunho abstrato, porque sua aplicação depende da pré-existência ou da falência ou da concordata, Não sobrevive fora desses casos... Assim sendo, nada mais justo do que submetê-lo ao regime geral da lei de Falências quanto ao lapso temporal de quinze dias referido, mesmo porque lá, na Lei do Mercado de Capitais, o assunto é tratado genericamente." Isto posto, é provida, em parte, a apelação, deferindo-se a restituição relativa ao contrato de câmbio especificado pela letra "m" da inicial. A correção monetária será desde o vencimento." - à vista do exposto, verifica-se que o que fez o Aresto foi deferir a restituição, mas no que diz respeito a uma das parcelas que compõem o pedido. Vale dizer, a parcela "m" da inicial por entender que o contrato referente a tal avençou-se em prazo que abrange o de 15 dias prescritos pela Lei Falimentar, entendo o eminente Relator que a Restituição regida pela Lei alimentar aplica-se, quanto ao prazo, aos casos alcançados pela Lei nº 4.728/65. - Contudo a Egrégia Segunda Seção ao julgar o REsp. nº 24.477-1 - RS confirmou entendimento pacificado nesta Terceira Turma dispondo por sua ementa: "COMERCIAL - CONCORDATA - RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LAPSO TEMPORAL DO ART. 76 parágr. 2º DA LEI DE FALÊNCIAS. 1. A restituição de adiantamento de câmbio, em concordata, inclui atualização monetária. 2. Não exige a Lei, para a restituição de adiantamento de câmbio, o lapso temporal do art. 76 parágrafo 2º da Lei Fal imentar, restrito aos casos de coisas vendidas a crédito." - Nesse precedente votei, como já o fizera anteriormente na Turma, acompanhado o Relator Ministro DIAS TRINDADE cujos fundamentos peço licença para transcrever: "Cuida a espécie se possível ou não incidência da correção monetária no valor da restituição em caso de adiantamento de câmbio requerido em falência ou concordata. O Senhor Ministro DIAS TRINDADE aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 36, admitindo integrar o valor restituível a correção monetária. Por isso conheceu e deu provimento ao Recurso Especial do Banco do Real S/A, conhecendo também do Recurso Especial de Calçados Jussara Ltda., pelo dissídio, mas para negar-lhe provimento. - Esta última, empresa concordatária, sustenta existir vinculação entre o parágrafo 3º do art. 75 da Lei nº 4.728 do Mercado de Capitais, com o parágrafo 2º do artigo 76 da Lei Falimentar, pertinente ao prazo de quinze dias anteriores ao requerimento de concordata para receber a restituição. - O Senhor Ministro ATHOS CARNEIRO afirmando seu entendimento na Colenda Quarta Turma que sujeita o pedido de restituição de adiantam
Ementa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe entendimento, haurido na doutrina, no sentido de que, na Ação de Restituição, o pedido de devolução de valores antecipados à Sociedade exportadora (em concordata preventiva) por instituição financeira, em razão da compra e venda de divisas (contrato de câmbio), não se condiciona ao lapso temporal de que cuida a Lei Falimentar, mas se faz cabível com o próprio deferimento da concordata, como se dessume da exegese do art. 75, parágr. 3º, da Lei de mercado de Capitais e da conclusão dos precedentes REsp's nºs 6.148-0-SP e 1.888-0-SC. Nesse caso, a correção monetária é devida e tem apoio também no verbete nº 36 - STJ.
