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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

FINSOCIAL

SE INCIDE SOBRE AS DESPESAS DE TRANSPORTE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- S. & Cia. Ltda. alegou nos embargos do devedor que "cumpriu as exigências da lei e do regulamento, conforme se vê da inclusa Nota Fiscal nº 7.705, juntada como começo de prova, que será complementada com exame pericial de todas as notas fiscais do período compreendido pelos autos de lançamento que dão origem ao credito tributário" (fl.). - Sem que essa prova fosse complementada, o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide, "porque já não há necessidade de mais provas e a questão mesmo é unicamente de Direito" (fl.). - O acórdão recorrido seguiu essa linha, decidindo a respeito do período alcançado pela certidão de dívida ativa, que vai de 1º de julho de 1977 a 29 de fevereiro de 1980, à base de uma única nota fiscal, de série A-1, nº 705, juntada à fl., "in verbis": "Ora, a nota fiscal de fl. satisfaz, integralmente, a exigência regulamentar. Ali se vê o destaque do preço e do frete. Portanto, foi efetuada a escrituração em nota fiscal, em parcelas (preço e frete), discriminando-se cada espécie." (fl.). - Assim limitada a lide, isto é, a esta única nota fiscal, o acórdão está a salvo de censura. - Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto nº 66.694, de 1970: "Constitui valor tributável: III - no caso de substância mineral consumida, transformada, utilizada ou beneficiada pelo próprio titular da jazida, da mina, da salina ou de outro depósito mineral, ou remetida a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou firma com a qual mantenha relações de interdependência, o seu valor industrial na ocorrência do fato gerador; IV - nos casos não previstos nos incisos anteriores, o preço da operação de que decorrer o fato gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, s alvo as de transporte e seguro, efetivamente despendidas ou pagas, quando escrituradas em separado e atendidas as seguintes normas: "a) as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto; b) a escrituração de que trata este inciso será feita em nota fiscal, em parcelas, discriminadamente por espécie; c)se a cobrança das despesas for feita pela aplicação de percentuais ou valores fixos para unidade ou determinada quantidade de produtos, bem como se os serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência, não poderão tais despesas exceder os níveis normais de preços em vigor, no mesmo local ou em locais assemelhados, para serviços semelhantes." - Não há nos autos elementos que autorizem o convencimento de que S.F. & Cia. Ltda. seja titular de jazida, nem de que mantenha relações de interdependência com a empresa destinatária das substâncias minerais descritas na nata fiscal de fl.. - Logo, a hipótese é disciplinada pelo inciso III, excluindo-se no valor tributável as despesas de transporte. - Registre-se que as despesas de frete correspondem a 50% (cinqüenta por cento) do total da indigitada nota fiscal, circunstância que, se comprovado nas instâncias ordinárias excesso em relação ao preço de mercado, poderia dar margem à aplicação da parte final da alínea "c" do inciso III, "in verbis": "bem como se os serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio contribuinte ou por firma com que tenha relação de interdependência, não poderão tais despesas exceder os níveis normas de preços em vigor, no mesmo local ou em locais assemelhados, para serviços semelhantes." - No estado dos autos, não prequestionado o artigo 460 do Código de Processo Civil, voto no sentido de não conhecer o recurso especial. Ac. de 17-09-1996 DJ de 21-10-1996, pág. 40226 (Reg. nº 1993/0002686-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N

Ementa

No caso que trata o artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 66.694, de 1970, Imposto Único Sobre Minerais não incide sobre as despesas transporte.