IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
DESDOBRAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ESPECIAL — QUESTÃO DE ORDEM - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tem este teor a decisão agravada: "Interposto recurso extraordinário com argüição de relevância, foi determinado o prazo preclusivo de quinze (15) dias para que a Fazenda Pública desdobrasse o recurso. Fê-lo, porém, decorrido o prazo, pelo que o Exmo. Presidente do TRF da 4ª Região não admitiu o recurso especial". Argúi a Recorrente que dispõe do prazo em dobro, a teor do artigo 188 do CPC. Penso que, nesta hipótese, não incide tal regra. É que o prazo preclusivo foi estabelecido pelo STF, em questão de ordem, sem excepcionar qualquer parte. Demais disso, não se trata de prazo recursal, mas termo preclusivo para desdobramento de recurso. Nego provimento ao agravo." (fl.). - O desdobramento do recurso extraordinário com argüição de relevância da questão federal foi ordenado pelo Pretório Excelso, consoante Questão de Ordem aprovada à unanimidade, na qual se estabeleceu o prazo de quinze (15) dias. O despacho do Juiz Presidente do TRF da 4ª Região assinou tal prazo e a Fazenda não o cumpriu, excedendo-o, pelo que o juízo de admissibilidade "a quo" o declarou intempestivo. Ratifiquei o despacho por entender que se não aplica à espécie o privilégio do artigo 188. É que o prazo foi estabelecido em questão de ordem e não excepcionou entre as partes. - Por tais razões mantenho o despacho e nego provimento. Ac. de 23-06-1993 DJ de 13-09-1993, pág. 18554 (Reg. nº 1992/0011809-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5917 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
O prazo estabelecido para o desdobramento do recurso extraordinário em especial, em Questão de Ordem do STF, não faculta sua contagem em dobro pela Fazenda Pública.
