IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Das disposições contidas nos artigos 109, parágrafo 3º, da CF, 15, da Lei nº 5.010/66 e da Súmula 40-TFR, infere-se que os juizes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União Federal e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas do interior que não forem sede da Vara da Justiça Federal, entendimento, aliás, consagrado nesta Corte. - À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Buritama, suscitante. Ac. de 27-02-2002 DJ de 05-08-2002, pág. 190 (Reg. nº 2001/0002085-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5918 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar executivo fiscal aforado pela União Federal e suas autarquias contra devedor domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal.
