IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
FINSOCIAL
SE CABE CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 157.450
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Quarta Turma de Recurso de Criciúma considerou legitimada passiva a instituição financeira com quem o poupador contratou, interpretando a Lei nº 8.004/90. Dessa decisão, o Banco do Brasil ingressou com embargos de divergência, apoiado na disciplina positiva estadual. Todavia, o Magistrado de Primeiro Grau negou seguimento ao recurso, com apoio na interpretação constitucional. Houve agravo de instrumento, mas o Relator negou seguimento ao mesmo. Em agravo regimental a decisão foi mantida, entendendo o Tribunal de origem que a lei estadual foi revogada pela legislação federal sobre juizados especiais, que não acolheu o recurso de embargos de divergência. - A matéria já foi apreciada pela Corte, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, com o raciocínio que se segue: "Conforme bem acentuado pelo acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", embora na Lei Complementar estadual nº 77/93, em seu artigo 14, parágrafo 1º, houvesse previsão dos embargos de divergência, com a entrada em vigor da Lei Federal 9.099/95, em 26-11-1995, o referido recurso passou a não ser mais cabível, nas causas submetidas aos Juizados Especiais. Apesar de a referida lei federal autorizar que lei estadual disponha sobre competência, é certo que esta não pode ir de encontro ao que naquela vem determinado e, assim, continua a mesma a ter vigência, apenas, na parte em que não contrariar a lei federal. É certo que incompatível com a Lei nº 9.099, a previsão de embargos de divergência, tendo em vista que essa lei pretendeu simplificar o sistema de recurso, fazendo com que a jurisdição seja prestada com maior rapidez." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 157.450 - SC, DJ de 18-05-1998. - Com apoio no precedente, eu não conheço do especial. Ac. de 02-03-1999 DJ de 19-04-1999, pág. 136 (Reg. nº 1997/0088075-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5919 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. - Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. - O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. - A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. - A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, LXXV, da CF. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .................................................. - Prisão arbitrária ou ameaça de prisão arbitrária provoca dano moral ao paciente. Incorreu-se, "in casu", em verdadeiro estado de violação ao direito de cidadania que cabe ao próprio Estado respeitar e guardar. - O "animus" da vítima recebe o impacto do fato desmoralizador de sua conduta social, afetando o prestígio profissional e de cidadão perante os seus semelhantes. - A dor sentida pela violação do direito constitucional de ir e vir estampa-se, de modo concreto, no comportamento individual, irradiando-se no tecido social. - A indenização, em tais casos, é devida como uma recompensa por tão grave ofensa a um direito subjetivo constitucional do cidadão - o de gozar plenamente de sua liberdade - se motivo inexiste para restringi-lo, tudo em homenagem ao Estado Democrático vivenciado pela Nação. - A respeito do tema "Responsabilidade do Estado face à prisão indevida" registro a doutrinação exposta por LUIZ A NTÔNIO SOARES HENTZ, em sua obra intitulada "Direito Administrativo e Judiciário", pgs. 47/51, destacando as seguintes afirmações: "A responsabilidade pública se assenta hoje em bases sólidas. Depois de se firmar na teoria, a obrigação do Estado frente aos danos provocados aos particulares por atos de seus agentes passou a ter o respaldo da legislação, e esta, cada vez mais, ampara um leque maior de possibilidades de invocação do dever estatal. Em princípio, apenas os atos da administração ensejavam a responsabilidade pública. Vinda da jurisprudência administrativa francesa, teve a responsabilidade pública origem nas decisões envolvendo o estado administrador e o particular, em que a imputação s
Ementa
Está correta a decisão do Tribunal de Origem que não admitiu o recurso de embargos de divergência de decisão de Turma de Recurso de Juizados Especiais, considerando que a lei federal não prevê tal recurso, pois está fora da alçada do legislador estadual criá-lo.
