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STJ, REsp 24.477-1-, CRIAÇÃO DE NOVO CASO - NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 24.477-1-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

LEI DO MERCADO DE CAPITAIS — CRIAÇÃO DE NOVO CASO - NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS

Recurso
REsp 24.477-1-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Como se viu do relatório a divergência ocorreu quanto a interpretação da Lei 4.728 de 14.07.65 que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. - É que os votos majoritários entenderam que pelo art. 75, § 3º, a referida lei criou nova modalidade da restituição em caso de concordatas, sem estabelecer a condição de tempo, como impugnada pela concordatária, aduzindo a existência de reiterados pronunciamentos de jurisprudência admitindo a restituição, em desacordo com o que dispõe o § 2º do art. 76 da Lei de Falências, asseverando que se uma lei especial prevê a hipótese de restituição sem exigência temporal, não pode ser aplicada a Lei de Falências uma vez que na exegese da Lei especial não se admitem critérios extensivos e analógicos. - Já o douto voto vencido do eminente Des. WILSON REBACK, acatando a tese do embargante também sufragada pela douta Procuradoria Geral da Justiça. - Nas concordatas o pedido de restituição com fundamento no art. 76 é admissível por força do disposto no art. 166 da Lei de Quebras, prevalecendo para o caso do § 2º a data do requerimento. - Como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da interpretação rigorosa do Dec. Lei 7661/54, entendendo que para a restituição dos bens confiados à Massa, insta a sua individualização e que tratando-se de dinheiro era necessário fazê-lo pelo número e série, e não havendo indicação seria irrestituível o dinheiro descaracterizado, o legislador pátrio através da Lei de Mercado de Capital estabeleceu no art . 75, § 3º direito do credor nos contratos de câmbio de pedir a restituição das importâncias adiantadas. - Tal preceito tem que ser interpretado em consonância com a norma da Lei das Quebras que estabelece o prazo de 15 dias anteriores a data do requerimento da concordata. Esse prazo permaneceu inalterado e não foi modificado pela Lei que disciplina o Mercado de Capitais. - Nem poderia ser diferente. - A Lei de Introdução ao Código Civil no art. 2º preceitua que, não se destinando à vigência temporária, a Lei terá vigor até que a modifique ou revogue. - E como princípio estabelece no § 1º do citado artigo que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. E ainda no § 2º que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não renova nem modifica a lei anterior. - Pelos princípios aí consagrados não temos dúvidas em afirmar que as normas do § 2º do art. 76 da Lei de Falências continua hígida no que concerne ao prazo de pedido de restituição, mesmo que venha ele fundamentado na hipótese prevista na Lei de Mercado de Capitais. - Assim pelos próprios fundamentos do voto minoritário, acrescidos daqueles trazido à colocação pelo respeitável parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça que também adotamos como razões de decidir, é que recebemos os embargos para fazer prevalecer o voto vencido. Ac. de 15-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1807 EMFOR 492 CONTRATO DE CÂMBIO - RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO CORRIGIDO MONETARIAMENTE - EM QUE MOMENTO DEVE SER FEITO - INAPLICABILIDADE DO ART. 76, § 2º, DO DECRETO-LEI 7.661/45 E APLICAÇÃO DO ART. 75, § 3º, DA LEI 4.728/65 EMENTA: A restituição de valores, incluindo-se a correção monetária, adiantados pela instituição financeira à sociedade exportadora em contrato de câmbio, se faz no momento do deferimento da concordata, como se dessume da exegese do art. 75, § 3º, da Lei de Mercado de Capitais, e não se condiciona ao lapso temporal de 15 dias previsto no art. 76, § 2º, da Lei de Falências. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A controvérsia jurídica restou dilucidada pela C. 2ª Seç. desta E. Corte, quando do julgamento do REsp 24.477-1-RS, confirmou entendimento pacificado nesta 3ª T., cujo acórdão, por sua ementa, dispôs: "Comercial - Concordata - Restituição de adiantamento de câmbio - Correção monetária - Lapso Temporal do art. 76, § 2º, da Lei de Falências. 1. A restituição de adiantamento de câmbio, em concordata, inclui atualização monetária. 2. Não exige a lei, para a restituição de adiantamento de câmbio, o lapso temporal do art. 76, § 2º, da Lei Falimentar, restrito aos casos de coisas vendidas a crédito". - Nesse precedente votei, como já o fizera anteriormente na Turma, acompanhando o relator Min. Dias Trindade, cujos fundamentos peço licença para transcrever: "Cuida a espécie se possível ou não incidência da

Ementa

A lei de Mercado de Capital apenas criou mais um caso de restituição não estabelecendo normas processuais nem condições especiais. - Em se tratando de concordata, vige a Lei de Falências por força do disposto no art. 166 que prevê a data do requerimento da concordata, para os pedidos de restituição com fundamento no art. 76 para o caso do § 2º.