NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA — SUPRIMENTO EM GRAU DE RECURSO - DESCABIMENTO
- Recurso
- REsp 6.667-
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação monitória cuja peça inicial foi indeferida liminarmente, tendo o Julgador monocrático considerado que os documentos apresentados pelo autor não se revestem dos requisitos necessários à intenção monitória. - No apelo, a autora anexa farta documentação que, no seu entender, viabiliza o processamento da ação, nos termos do pedido inicial. - Desnecessário, aqui, discorrer à exaustão sobre a ação monitória e a novidade que ela representa. É certo, porém, que a monitória veio preencher uma lacuna necessária, para socorrer aqueles credores cujo crédito, apesar de certo, não se apresenta dotado de executividade. - Há, ainda, muita polêmica em torno da ação monitória: alguns doutrinadores a consideram tipicamente executiva; outros a consideram de rito "especial"; há quem proclame que a Fazenda Pública pode ser sujeito passivo da monitória e há quem diga que essa assertiva é absurda; há, também doutrina no sentido da comportabilidade da reconvenção em sede da monitória e quem defende a tese diametralmente oposta. Enfim, a ação monitória não é um tema de todo pacificado. - No âmbito destes autos, cumpre, apenas, analisar a suficiência dos documentos que instruem a inicial, de modo a viabilizar o processamento da ação. - Ainda nesse particular, temos que a monitória inovou. Isto porque, em princípio, o Magistrado, verificando qualquer deficiência da inicial, não pode indeferi-la de plano, sem dar à parte a oportunidade de emendá-la. Na monitória, porém, havendo deficiência instrutória, isto é, se o documento apresentado pelo autor não se enquadra na hipótese do art. 1.102 do CPC, outra alternativa não resta ao Julgador senão indeferir a inicial liminarmente. - Com efeito. - Sobre a monitória, assim dispõe o CPC: "Art. 1.102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1.102b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15 dias" (grifei). - Comentando a respeito, a doutrina ensina: "Entre nós, tanto a prova escrita, despida de eficácia, quanto a que constitua começo de prova por escrito, igualmente destituída dela, sempre puderam embasar ação ordinária, com cognição plena; em qualquer caso, dependiam de título judicial, só possível de obtenção em sede de conhecimento. Embora a lei não conceitue a prova `escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita "stricto sensu", que dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas preconstituídas quanto as casuais. (...) Pode parecer que prova escrita seja somente o documento proveniente de uma das partes ou seu representante, ou que tenha sido por eles elaborado ou, se mandado fazer, por eles assinado. Esse entendimento, no entanto, não traduziria em toda a sua extensão o alcance dessa prova. Para AMARAL SANTOS, 'essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material de sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por e la apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo'. No entanto, o STJ considerou como 'começo de prova escrita', complementar do contrato de valor superior ao limite legal, somente a 'emanada do devedor ou de quem o represente', a teor do art. 402, I, do CPC (cf. REsp 6.667-PR - rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 25.03.1991)" (J. E. CARREIRA ALVIM in Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual, 2. ed., Del Rey, 1996, p. diversas). - Já ERNANE FIDELIS DOS SANTOS assim se posiciona: "Não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação" (Novos perfis do processo civil brasileiro. Del. Rey, 1996. p. 41). - Paralela e harmonicamente com a doutrina, assim tem trilhado a jurisprudência: "Ação monitória. Prova escrita. Requ
Ementa
A ação monitória é procedimento próprio, constituindo escala entre o processo cognitivo e o executivo, de forma que, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 1.102a do CPC, sob pena de indeferimento. - Sendo deficiente a instrução do pedido inicial, não se admite que a parte pretenda suprir tal deficiência em grau de recurso, devendo ele valer-se do caminho judicial próprio.
