NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL E INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de fraude de execução, que se caracteriza nos termos do art. 593, II, do CPC, quando existente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. - De nada valem para a conclusão da questão posta os argumentos acerca do pagamento parcial do débito. Essa é matéria própria da execução, a ser ali dirimida. Não é, também, matéria de interesse do embargante, que não detém legitimidade para essa postulação. O debate, aqui, cingir-se-á à verificação da legalidade ou não do decreto que considerou a alienação em fraude de execução. - E, nesse passo, os argumentos coligidos pelo recorrente realmente não convencem. - Inegável que a alienação e a instituição do usufruto foram posteriores ao ajuizamento da execução, como é reconhecido pelo próprio embargante. Pretende ele que tendo sido a penhora registrada posteriormente à dita alienação prevaleceria a consideração de sua boa-fé, mantendo-se o negócio. - Mas o art. 593, II, do CPC, não faz essa distinção. Basta a existência da demanda, para considerar-se presumido o consilium fraudis (RT 624/116). - Anota THEOTONIO NEGRÃO que "em todos os casos desse artigo, há presunção peremptória de fraude e, por isso, em execução movida contra o alienante a penhora pode recair sobre os bens transmitidos, como se não tivesse havido alienação (RTJ 94/118, RT 499/228, RJTJESP 99/274, 118/138, bem fundamentado, 118/140, bem fundamentado, JTA 34/121, Amagis 12/149)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 26. ed., 1995, Saraiva, p. 467, em nota 8 ao art. 593). - Em precedente do C. STF sobre o tema, decidiu-se o segu inte: "Fraude de execução. Não há cuidar, na espécie, da boa ou má-fé do adquirente do bem do devedor, para figurar a fraude. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Proposta a execução, desnecessária a inscrição da penhora para a ineficácia de venda posteriormente feita, sendo suficiente o desrespeito a ela por parte do executado" (RTJ 123/349). - Observe-se que nessa hipótese a insolvência é presumida, invertendo-se o ônus probatório (STJ-RT 700/193, RT 613/117). - Por todos os motivos, pois, a improcedência dos embargos era medida de rigor, merecendo mantida a r. sentença, por seus fundamentos e os ora acrescidos. Ac. de 13-08-1997 Revista dos Tribunais. Fevereiro de 1998. Nº 748, pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Nos termos do art. 593, II, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bem imóvel e a instituição do usufruto, quando pendente demanda capaz de levar o devedor à insolvência, não se considerando a boa-fé, ainda que tenha sido a penhora registrada posteriormente à dita alienação.
Nota da redação
RT
