TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO — IMPORTÂNCIA ADIANTADA POR FINANCEIRA - CABIMENTO
- Recurso
- RE 97.461
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O pedido de restituição é formulado em processo autônomo ao da falência ou concordata. Por isso mesmo, regido pela Lei Adjetiva pátria, e não pelas disposições do preceito sobre a quebra. Chamam-no, alguns autores, de processo de reivindicação, pois o requerente pretende, simplesmente, coisa em poder de outrem, que dela não tem domínio. - Ademais, a matéria apreciada pela sentença é puramente de direito, pelo que incabível dilação probatória, medida que, na espécie, seria meramente protelatória só interessando à Concordatária. Os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o desate da questão a dispensar provas ulteriores, inteiramente desnecessárias. - Veja-se, a propósito, a opinião de um especialista: "O pedido de restituição constitui uma verdadeira ação de natureza incidente no processo falimentar. A lei, como veremos, estabelece seus pressupostos e o rito que necessariamente deve seguir. É um sucedâneo falimentar da ação reivindicatória" (RUBENS REQUIÃO, in "Curso de Direito Falimentar", I/236). - Se tudo isso não bastasse, a sentença está na boa companhia do Supremo Tribunal Federal, que, no RE nº 97.461, decidiu segundo a seguinte ementa: "Falência - Restituição de bens - Jul gamento antecipado da lide - Matéria de direito - Não é desarrazoada decisão que, por economia processual, aplica ao procedimento especial de jurisdição contenciosa - como a restituição falencial - o instituto do julgamento antecipado da lide" (RTJ, 105/414). - Assim, ainda que incidente a norma falimentar na restituição pretendida por credor lastreado em contrato de câmbio - o que, a rigor, seria bem discutível - ainda que assim o fosse, a decisão recorrida tem a ampará-la a palavra autorizada da Suprema Corte de Justiça do País e o ponto de vista, sempre respeitável, desse admirável Juiz que é RAFAEL MAYER. Ac. de 25-03-1986 Jurisprudência Mineira - Vols. 97/100 - Jan./Dez. - 1987 - Pág. 118. EMFOR 488
Ementa
Em se tratando de importância adiantada por instituição financeira, por conta de contrato de câmbio de exportação, cabe pedido de restituição na concordata ou falência do devedor, com base no § 3º do art. 75, da Lei nº 4.728/65 - Lei de Mercado de Capitais - uma vez que tal restituição não infringe o princípio de isonomia. - A restituição dos adiantamentos requeridas nas falências e concordatas aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil que cuidam da sucumbência. - Sendo a matéria puramente de direito, aplica-se ao procedimento especial de jurisdição contenciosa - como a restituição falencial - o instituto do julgamento antecipado da lide.
Nota da redação
RTJ
