NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., a lei considera como ex-combatente, expressamente, aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial não só como integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB, mas também da "Força do Exército". - Para a comprovação de participação dessas operações bélicas naquele período, a lei exige que o ex-combatente apresente prova fornecida pelos Ministérios Militares ou, se fornecida pelo Exército (a Força a que pertencia o ex-militar, in casu), a lei faz a seguinte distinção: a) para os integrantes da FEB, devem apresentar diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália; b) para os demais, exige-se o certificado de que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes: b.1) da guarnição de ilhas oceânicas; b.2) de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. - Bem se vê, portanto, que a restrição feita à concessão da pensão especial apenas àqueles que tenham participado da Segunda Grande Guerra no Teatro de Operações da Itália é indevida, eis que feita ao arrepio do texto legal. - A Lei 5.315/67, como já afirmado, no § 2º do art. 1º, afirma o direito ao benefício também daqueles que permaneceram no litoral em missões de vigilância, desde que integrantes de unidade de guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que tenham se deslocado de suas sedes para o cumprimento de tais missões. - A questão, portanto, não é meramente geográfica. A distinção feita pela Lei 5.315/67 não se prende apenas ao fato do combatente ter ido para a Itália ou permanecido no litoral brasileiro. - Para se deferir o benef ício, deve-se saber se o ex-militar participou ou não de operações bélicas, independentemente dela ter se realizado em nosso litoral ou na Europa. - E a alegação de que o perigo foi maior para quem se deslocou para o Teatro de Operações da Itália em relação aos que aqui, em nosso solo, permaneceram não pode ser, data venia, enfocado na forma que tem sido. A bravura dos que lutaram nos campos italianos é inegável e inolvidável. Todavia, é injusto esquecer-se que o número de mortos em afundamentos de embarcações no litoral pátrio foi praticamente tão elevado quanto aquele verificado em solo estrangeiro. E, recentemente, tivemos a triste notícia, inclusive, de afundamento, verificado naquele período, de um barco pesqueiro a menos de cinco quilômetros do nosso litoral (em Cabo Frio), com diversas vítimas. Fazer-se, pois, a distinção pelo risco abstrato ou concreto a que se expuseram os nossos ex-combatentes, ignorando-se, comodamente e ex post, os propósitos patrióticos existentes tanto aqui como ali, bem como as apreensões e as tensões, tudo isto parece-me iníquo, contra legem e nada razoável. Se a finalidade do benefício é recompensar aqueles que se apresentaram ao que seria arriscado na defesa da Pátria, ele deve abranger todos aqueles que estiveram em situação do que militarmente seria, aos olhos da época, uma situação de perigo, seja ele - em verificação posterior - real ou abstrato. A distinção, até aqui feita, desmerece ser mantida. Não se pode, quero crer, fazer pouco caso de quem se apresentou e se expôs para a defesa do nosso território em tempo de guerra e em área considerada, militarmente, como perigosa. Seria, e é, um desestímulo em sede de valores basilares que devem alicerçar o próprio patriotismo. Quanto à comprovação, pelas autoras, da condição de ex-combatente dos de cujus, nota-se que todas apresentaram certidões fornecidas pelo Ministério do Exército, 5ª Região Militar, nas quais se afirma que a unidade em que serviram se desloco u de sua sede para cumprir missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro na época da Segunda Grande Guerra. Vale destacar que as certidões foram fornecidas quando vigente a Portaria nº 19-GB, de 12 de janeiro de 1968 (Boletim do Exército nº 7, de 16 de fevereiro de 1968), a qual regulamentava a expedição de certidões para fins de amparo na Lei 5.315/67. No preâmbulo dessa Portaria, consta o seguinte trecho: "Considerando haver necessidade de descentralizar, pelos diferentes Comandos, Chefias ou Direções de Organizações Militares do Exército, o fornecimento de certidões aos que requeiram tais documentos, a fim de fazerem prova de sua participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, resolve: (...)" - E no item 6 dessa Portaria 19-GB, ficou estabelecido que "Os requerimentos feitos de acordo com as normas supr
Ementa
A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial.
