PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEITUAÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO
- Recurso
- RESP 273.377
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O aresto embargado concedeu aos autores, ora embargados, pensão especial devida a ex-combatentes pelo fato de terem participado durante a Segunda Guerra Mundial de missões de segurança nas costas brasileiras, deslocando-se da sua unidade, por ordem superior, para a defesa do litoral. Contrariamente o paradigma ressalta que somente tem direito ao benefício de ex-combatente, segundo a lei 5.315/67 aquele que tenha participado efetivamente do teatro de operações bélicas na Itália. - Por oportuno, transcrevo o voto do eminente Min. Jorge Scartezzini, roteador da decisão embargada: "Cuida-se o presente recurso na aferição de infringência ao art. 1º, parág. 2º, letra "a", inciso II, da Lei nº 5.315/67, c/c art. 1º, do Decreto nº 61.705/67, em razão do v. aresto atacado ter concedido aos autores, ora recorridos, pensão especial devida a ex-combatentes pelo fato de terem participado de missões de segurança nas costas brasileiras. Rezam tais dispositivos legais: LEI Nº 5.315/67 "Art. 1º - "omissis" Parág. 2º - Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: No Exército: I - ... "omissis"; II - O certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de sua sede, para o cumprimento daquelas missões" - grifei; DECRETO REGULAMENTADOR Nº 61.705/67 "Art. 1º - Considera-se ex-combatente, para efeito de aplicação do disposto no art. 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, e que, no caso de militar há sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente." - grifamos. - Ora, conforme se depreende da r. sentença de fls. e do voto exarado no v. acórdão ora atacado (fls.), os recorridos integravam "o extinto 12º Grupo Móvel de Artilharia da Costa, que se deslocara de Curitiba-PR para Imbituba e Laguna-SC, por ordem do Escalão Superior, para cumprimento das missões de segurança do litoral, conforme Portaria n. 1.841, de 28 de julho de 1943, tendo participado efetivamente de operações bélicas no período de vinte e dois de novembro de mil novecentos e quarenta e três a dois de maio de mil novecentos e quarenta e cinco" ( fls. - certidões do Ministério do Exército de ..., respectivamente). - Nos termos da Portaria nº 19, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, tem direito à expedição de certidão para percepção do benefício previsto na Lei nº 5.315/67: "A expedição de certidão para fins de amparo na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, deve obedecer as seguintes normas: O cidadão que se considerar ex-combatente nos termos da supra mencionada Lei, regulamentada pelo Decreto nº 61.705, de 19 de nov 67, e que requerer para fins de auferir os benefícios previstos no citado diploma legal, prova de participação efetiva em operações bélicas na Segunda Gurerra Mundial, terá seu requerimento deferido, tão-somente, quando: 1 - For ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, tendo servido no Teatro de Operações da Itália. 2 - For ex-integrante de Organização Militar do Exército que, no período de 16 set. 42 a 8 de mai 45, tenha estado instalada na Ilha de Fernando de Noronha. 3 - For ex-integrante de Organização Militar do Exército que, no período de 16 set. 42 a 8 mai 45, haja sido transportada em navios escoltados por navios-de-guerra. 4 - For ex-integrante de unidade ou elemento dela, que no período de 16 set 42 a 08 mai 45, por ordem de Escalões Superiores, se haja deslocado de sua sede para o cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e que tenha essa ocorrência registrada em seus assentamentos." - grifei. - Desta forma, nota-se que os ex-combatentes, segundo documentos já analisados pelos órgãos a quo, efetivamente participaram de operação ou expedição bélica, posto que não viajaram simplesmente a trabalho em zonas sujeitas a ataques, o que se mostraria insuficiente para a concessão de tal benefício, mas como soldados de fileira do 12º Grupo Móvel de Artilharia de Costa (fls.), por ordem superior, deslocaram-se de sua sede para missão de segurança no litoral brasileiro. Tal situação, encontra-se perfeitamente amparada pelas especificaçõe
Ementa
Ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (16 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
