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STJ, RESP 273.377/, POSSIBILIDADE, Rel. Félix Fischer

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 273.377/. Relator: Félix Fischer.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO — POSSIBILIDADE

Recurso
RESP 273.377/
Tribunal
STJ
Relator
Félix Fischer

Resumo do acórdão

- A ação mandamental visava a cumulação da pensão especial (ex-combatente) com o benefício da aposentadoria percebido pelos anos de exercício como servidor civil junto ao Ministério da Aeronáutica (fl.). - A ordem foi denegada (fl.), mas reformada por ocasião do julgamento da apelação interposta, conforme a ementa já transcrita. - A irresignação não merece prosperar, pois esta Corte vem firmando o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. ... III - A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de servidor público, porquanto esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se, por isso, na exceção do art. 4º da Lei 8.059/90. (Precedentes.) Recurso desprovido."(RESP 273.377/PE, DJ 10.03.2003, Rel. Min. Félix Fischer) "PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. - São cumuláveis pensão especial de ex-combatente e aposentadoria estatutária. - Divergência jurisprudencial não demonstrada. - Recurso especial não conhecido."(RESP 313059/PE, DJ 28.10.2002, Rel. Min. Fontes de Alencar) "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. 1. A aposentadoria percebida por servidor público caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, sendo, portanto, acumulável com a pensão especial concedida a ex-combatente. Inteligência do art. 53 do ADCT. Precedentes. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 3. Segurança concedida em parte."(MS 7684/DF, DJ 04.03.2002, Rel. Min. Fernando Gonçalves) - Como v isto, a eg. Terceira Seção vem adotando o entendimento no sentido de que os proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor público inativo revestem-se de caráter previdenciário para fins de cumulação com a pensão especial, no que se enquadram na exceção prevista ao final do art. 4º da Lei nº 8.059/90. - A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente no entendimento jurisprudencial já firmado por esta Corte, motivo pelo qual, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 15-05-2003 DJ de 09-06-2003, pág. 288 (Reg. nº 2002/0051199-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5936 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Não há qualquer vedação na acumulação de benefícios pretendida (pensão de ex-combatente com aquela originada do exercício de cargo civil no Ministério da Aeronáutica).