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STF, RE 236.902/, POSSIBILIDADE, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 236.902/. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO — POSSIBILIDADE

Recurso
RE 236.902/
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- ................................................ O art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que: "Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - ... "omissis". II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção." - grifei. - Tal disposição constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990, que sem seu art. 4º normatiza, verbis: "Art. 4º - A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. §1º - O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. §2º - Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos." - grifei. - Ora, o texto constitucional, bem como a norma legal supracitada, de forma cristalina, ass eguram ao ex-combatente a possibilidade, apenas, de cumular o recebimento da pensão especial com os benefícios previdenciários. Desta forma, ficaria somente vedada a acumulação da referida pensão especial com outras pensões ou, ainda, com vencimentos, se o aposentado, por ventura, voltasse à atividade laborativa. - Registro que o art. 40 da Constituição Federal prevê que é assegurado ao servidor público da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal regime de previdência de caráter contributivo, podendo estes ser aposentados por invalidez, compulsoriamente ou voluntariamente, por tempo de serviço. Assim, estas contribuições, apesar da natureza própria do sistema, acarretam, analogicamente, as chamadas prestações previdenciárias, que são, nas lições de MOZART VICTOR RUSSOMANO, "vantagens que se oferece aos segurados e seus dependentes, em determinadas situações, uma vez preenchidos certos requisitos legais. As prestações se dividem em duas grandes categorias: a) benefícios; b) serviços. Os benefícios são pagamentos feitos em dinheiro, quer de uma única vez (como no caso do auxílio-funeral), quer sob a forma continuada de renda mensal (aposentadoria e pensão, por exemplo)..." (in, "Curso de Previdência Social", Ed. Forense, RJ, 1988, p. 176). - Desta forma, temos que a aposentadoria por tempo de serviço, decorrente de prestações de natureza previdenciária devidamente recolhidas pelo autor, enquanto servidor do Ministério da Aeronáutica, nada mais é que uma espécie de benefício previdenciário, sendo, nos termos do art. 53, II, do ADCT c/c a Lei nº 8.059/90, acumulável com a pensão especial concedida a ex-combatente. - No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, assim ementadas, in verbis: "1. Recurso extraordinário. 2. Ex-combatente. 3. Pensão especial prevista no art. 53, II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. 4. A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário. 5. Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria de servidor público. 6. Mandado de segurança deferido. 7. Acórdão que se mantém. 8. Recurso extraordinário não conhecido, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral da República." (STF, 2ª Turma, RE nº 236.902/DF, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 01.10.1999) - grifei. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II,ADCT. CUMULATIVIDADE. - O ART. 53, II DO ADCT, AO EXCETUAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSDA INACUMULABILIDADE, PERMITIU SEU RECEBIMENTO JUNTAMENTE COM APENSÃO ESPECIAL DOS EX-COMBATENTES. - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.SUMS. 269 E 271 DO STF. - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA." (STJ, 3ª Seção, MS nº 3.265/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 16.03.1998). - Por tais fundamentos, conheço do recurso nos termos acima expostos e, neste aspecto, nego-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 22-04-2003 DJ de 16-06-2003, pág. 390 (Reg. nº 2003/0016538-1) Arqu

Ementa

Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria do servidor público (cf. STF, RE nº 236.902/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). Assim, a teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente, correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade.