PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
MISSÕES NO LITORAL — ORDENS SUPERIORES - CERTIDÃO DA OCORRÊNCIA - CONDIÇÃO PARA PERCEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 5.317/67
- Recurso
- Recurso Especial 252.882/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se o presente recurso na aferição de infringência ao art. 1º, parág. 1º, da Lei nº 5.315/67, c/c art. 1º, do Decreto nº 61.705/67, em razão do v. aresto atacado ter concedido ao autor, ora recorrido, pensão especial devida a ex-combatente pelo fato de ter participado de missão de segurança na costa brasileira. - Rezam tais dispositivos legais: LEI Nº 5.315/67. "Art. 1º - "omissis" Parág. 2º - Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: No Exército: I - .... "omissis"; II - O certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de sua sede, para o cumprimento daquelas missões" - grifei. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 61.705/67 "Art. 1º - Considera-se ex-combatente, para efeito de aplicação do disposto no art. 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado ef etivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, e que, no caso de militar, há sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente." - grifamos. - Ora, conforme se verifica às fls., reafirmado pela r. sentença de fls. e pelo voto exarado no v. acórdão ora atacado (fls.), o recorrido integrava o 16º Batalhão de Infantaria Motorizada e se deslocou, por ordem do escalão superior, para a praia de Areia Preta, em Natal/RN, para fins de efetuar missão de vigilância e segurança no litoral (fls.): "Durante o último conflito mundial deslocou-se de sua sede, por ordem do escalão superior, para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral, do Quartel do Décimo Sexto Regimento de Infantaria, para a região de AREIA PRETA, no período de vinte de abril a vinte e um de maio de mil novecentos e quarenta e três." - Nos termos da Portaria nº 19, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, tem direito à expedição de certidão para percepção do benefício previsto na Lei nº 5.315/67: "A expedição de certidão para fins de amparo na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, deve obedecer as seguintes normas: O cidadão que se considerar ex- combatente nos termos da supra mencionada Lei, regulamentada pelo Decreto nº 61.705, de 19 nov 67, e que requerer para fins de auferir os benefícios previstos no citado diploma legal, prova de participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, terá seu requerimento deferido, tão-somente, quando: 1 - For ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, tendo servido no Teatro de Operações da Itália. 2 - For ex-integrante de Organização Militar do Exército que, no período de 16 set 42 a 8 mai 45, tenha estado instalada na Ilha de Fernando de Noronha. 3 - For ex-integrante de Organizaç ão Militar do Exército que, no período de 16 set 42 a 8 mai 45, haja sido transportada em navios escoltados por navios-de-guerra. 4 - For ex-integrante de unidade ou elemento dela, que no período de 16 set 42 a 08 mai 45, por ordem de Escalões Superiores, se haja deslocado de sua sede para o cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e que tenha essa ocorrência registrada em seus assentamentos." - grifei. - Desta forma, nota-se que o recorrido, segundo documentos já analisado pelos órgãos a quo, efetivamente participou de operação ou expedição bélica, posto que não viajou simplesmente a trabalho em zonas sujeitas a ataques, o que se mostraria insuficiente para a concessão de tal benefício, mas como soldados de fileira do 16º Regimento de infantaria, por ordem superior, deslocou-se de sua sede para missão de vigilância e segurança no litoral brasileiro. Tal situação, encontra-se perfeitamente amparada pelas especificações previstas na Lei nº 5.315/67, no Decreto nº 61.705/67 e na Portaria Ministerial nº 19/68. - Em recente decisão, proferida pela Terceira Seção, desta Corte, da qual fui Relator, restou assim ementado os Emba
Ementa
Considera-se ex-combatente para os efeitos da Lei nº 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67, todo aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. - Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4).
