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STF, RECURSO ESPECIAL -, QUANDO SE CONSIDERA, Rel. JOSÉ ARNALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL -. Relator: JOSÉ ARNALDO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL — QUANDO SE CONSIDERA

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ ARNALDO

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de Recurso Especial em Apelação Cível interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls., proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, "verbis": "ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL (ADCT, ART. 53, II) - IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES (LEI Nº 5.315/67). PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTADA PELA TESTEMUNHAL. A certidão expedida pela autoridade representante do Ministério da Aeronáutica, apontando a condição de ex-combatente, sob a definição da Lei nº 5.315/67, complementada por prova testemunhal, é bastante para assegurar ao interessado a correspectiva pensão especial (ADCT, art. 53, II), não o impedindo a ausência de registro nos assentamentos individuais do mesmo, eis que à Administração Militar não aproveita o argumento da própria omissão." - Alega a recorrente, na via do especial, em síntese, que o v. aresto guerreado ao conceder ao Autor, pensão especial de ex-combatente, contrariou o disposto no art. 1º, § 1º, § 2º, b, I e § 3º, da Lei 5.315/67 e art. 1º, da Lei 8.059/90. - .............................................. É o relatório. DO VOTO - ..., o recurso merecer ser parcialmente conhecido e, neste aspecto, provido. - Inicialmente, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 1º, da Lei 8.059/90, ressalta-se que não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não foi ventilad a no julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento quanto a este dispositivo. Logo, incide, na espécie, o enunciado sumular de nº 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Não conheço do recurso, sob este fundamento. - Entretanto, quanto à suposta vulneração à disposição contida na Lei nº 5.315/67, tendo sido devidamente prequestionada na peça recursal e no v. julgado de origem, afasto a incidência da Súmula 356, do STF, para, sob este prisma, conhecer do recurso. Passo ao seu exame. - Reza tal dispositivo legal: LEI Nº 5.315/67 "Art. 1º - "omissis" Parág. 2º - Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: No Exército: I - .... "omissis"; II - O certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de sua sede, para o cumprimento daquelas missões" - grifei. - Para regulamentar tal matéria, foi baixado o Decreto nº 61.705/67 que assim dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º - Considera-se ex-combatente, para efeito de aplicação do disposto no art. 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, e que, no caso de militar, há sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente." - grifamos. - Ora, conforme se depreende da r. sentença de fls. e do voto exarado no v. acórdão ora atacado (fls.), o Autor teria "sido incluído, em 08 de novembro de 1944, na unidade do 1º Grupamento de Bombardeiros Leves (1º G.B.L.), 2º G, onde prestou serviço até 29 e junho de 1945, quando foi transferido para o destacamento de Rio Grande, o qual era situado em zona de guerra, conforme Decreto nº 10.490-A-SECRETO, de 25/09/42. Aduz, ainda, o v. Aresto recorrido que "Tais provas foram complementadas pelo depoimento das testemunhas (fls.) afirmando que o autor efetivamente participou em operações bélicas ou de patrulhamento do litoral do Rio Grande do Sul, como observador em vôos do Bombardeiro Médio A20, durante o período da Segunda Guerra Mundial." Todavia, nos termos da Portaria nº 19, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, tem direito a expedição de certidão para percepção do benefício previsto na Lei nº 5.315/67: "A expedição de certidão para fins de amparo na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, deve obedecer as seguintes normas: O cidadão que se considerar ex- combatente nos termos da supra mencionada Lei, regulamentada pelo Decreto nº 61.705, de 19 nov 67, e que requerer para fins de auferir os benefícios previstos no citado

Ementa

A teor da Lei nº 5.315/67, o conceito de ex-combatente restringe-se àqueles que efetivamente tenham participado de operações bélicas no período da Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nesse conceito os que participaram em missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro.