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STJ, REsp 207.992/, PERCENTUAL APLICÁVEL, Rel. Jorge Scartezzini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 207.992/. Relator: Jorge Scartezzini.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR — PERCENTUAL APLICÁVEL

Recurso
REsp 207.992/
Tribunal
STJ
Relator
Jorge Scartezzini

Resumo do acórdão

- No que tange aos juros moratórios, a questão em debate já foi pacificada pela e. Terceira Seção desta Corte que firmou o entendimento de que nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.322/87. - Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE - PERCENTUAL DE 1% - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 204/STJ - INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, os juros de mora, nas ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1% (um por cento), ao mês, contados a partir da citação. Incidência da Súmula 204/STJ. Precedentes. - Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."(EREsp 207.992/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04/02/2002). "ERESP. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Embargos rejeitados."(EREsp 230.222/CE, de minha relatoria, DJU de 16/10/2000). - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 10-06-2003 DJ de 04-08-2003, pág. 421 (Reg. nº 2003/0083553-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5932 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês.