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STF, MS 21707-3-, APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 21707-3-. Relator: Carlos Velloso.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS — APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR

Recurso
MS 21707-3-
Tribunal
STF
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- Trata o caso da aplicação de norma regulamentadora de pensão por morte de ex-combatente, vigente à época do óbito do mesmo, e o reconhecimento do direito desta pensão às suas filhas, em razão do falecimento de sua mãe. Assevera o recorrente que o benefício a ser considerado deve ser aquele regido pelo art. 30 da Lei 4.242/63, e não o previsto no art. 53, III, do ADCT. - Para melhor esclarecimento da situação em tela, colaciono trecho do voto condutor do v. acórdão reprochado: "O ponto nodal da questão pertine em determinar qual a norma aplicável ao caso. Tratando-se de pensão por morte para filha de ex-combatente, a jurisprudência, não apenas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente, conforme o acórdão, ora transcrito: "PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1) O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. 2) Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, ex-combatente."(MS nº 21707-3-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, por maioria)."(grifei) Ademais, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada." Logo, a norma não pode alcançar uma s ituação jurídica já consumada na vigência de lei anterior. (...) A Legislação superveniente não tem o poder de atingir situações consolidadas definitivamente, devendo ser aplicada aos casos a partir de sua vigência. Neste sentido, vem-se posicionando a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, como se vê do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO PREVISTA NA LEI PATERNIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA EFEITO RETROATIVO. 1) Não obstante a declaração de paternidade da recorrida ter-se operado sob a égide da Lei nº 8.059/90, o óbito de seu genitor, ex-combatente, ocorrera sob vigência da Lei nº 4.242/63. 2) O direito à pensão tem que ser examinado à luz da legislação anterior à Lei nº 8.059/90, posto que constituído sob sua regência. Ademais, é retroativo o efeito da declaração de paternidade. 3) Nos termos da legislação anterior (Lei nº 4.242/63), fazem jus à pensão dos ex-combatentes os filhos de qualquer condição, salvo os do sexo masculino, se maiores e não interdito sou inválidos. Direito adquirido da Autora. Precedentes deste Tribunal (REO nº 95/017695/pa, Rel. Juiz Jirair Meguerian, DJ 30/05/96, p. 35925). 4) Recurso de apelação e remessa "ex officio" improvidos."(AC.94.01.18576-0/BA, 1ª Turma, Rel. Ricardo Machado Rabelo, DJ 15/10/1998, p. 11) (grifei) Pelo documento acostado, à fl., as Impetrantes, ora Apelantes, comprovam que o óbito da viúva ocorreu em 06/12/1997, razão pela qual pleiteiam a reversão da pensão. O óbito do ex-combatente instituidor do benefício foi em 05/04/1967, conforme fl.. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do ex-combatente. Logo, as leis vigentes à época do óbito foram as Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60. A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em seu art. 30, dispõe: "art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participara m ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960." A Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, em seu art. 7º, estabelece: "art. 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva. II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos." (grifei) Ocorre que, posteriormente, esta matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.059/1990, revogando o direito das filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de perceberem tal benefício. Tratando-se de pensão para filhas de ex´combatente, em razão do falecimento da viúva, prevalece a norma vigente à época do óbito do ex-combatente. Logo, não se aplica a Lei nº 8.059/1990, vez que esta é posterior. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 53, incisos II e III, estabelece: "Art. 53 - Ao ex

Ementa

Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. - Tratando-se de reversão da pensão de ex-combatente às filhas, em razão do falecimento da mãe das mesmas, que era beneficiária da pensão, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.