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STJ, REsp 232.679/, REVISÃO DE BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DA "VANTAGEM DE GUERRA" - POSSIBILIDADE, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 232.679/. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VIÚVA DE EX-COMBATENTE — REVISÃO DE BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DA "VANTAGEM DE GUERRA" - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 232.679/
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- Versa este especial acerca do acréscimo de 20% (vinte por cento) a título da denominada "vantagem de guerra", instituída pela Lei nº 1.756/52, que foi regulamentada pelo Decreto nº 36.911/55, à pensão da ora recorrida, viúva de ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, falecido quando já aposentado. - Estando a matéria devidamente prequestionada, afasto a incidência da Súmula 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna. Conhecido o recurso, adentro a seu exame. - Razão não assiste ao recorrente. - A alegação do INSS de que o art. 4º do Decreto nº 36.911/55 abrange, apenas, os beneficiários de segurados falecidos em atividade não merece prosperar, uma vez que o dispositivo não exclui os segurados falecidos já aposentados. - Em verdade, comprovadas as condições exigidas pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.756/52, que preceitua: "Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento"; pelo art. 7º do Decreto nº 36.911/55; bem como o fato de que o falecido era Comandante, no último cargo hierárquico, devendo, por isso, os seus proventos da inatividade serem acrescidos de 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 36.911/55, é direito da viúva pensionista receber tal acréscimo. - O Tribunal de origem, no mesmo sentido da sentença de fls., com propriedade, assevera, verbis: "A prova de que o Comandante Redevaldo preenche os requisitos do art. 2º da Lei nº 1.756/52 e art. 7º do Decreto nº 36.911/55, encontra-se às fls.. Com efeito, o Decreto supramencionado assegurava ao Comandante, em vida, o acréscimo de 20% em seus proventos da inatividade, por ocupar ele o último cargo hierárquico e por ter, comprovadamente, efetuado viagens em zonas de ataques submarinos durante a Segunda Guerra Mundial. Como bem coloca a autora, uma vez provados a condição exigida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 1.756/52, bem como a ocupação do posto de Comandante quando da aposentadoria, cabe à ré calcular o benefício na forma da legislação pertinente, inclusive com o acréscimo de 20% previsto no Decreto trazido à baila. E, se na atual Cia. de Reparos Navais Costeira S/A não existe o posto de comandante, não é o benefício da Autora que ficará prejudicado por isto, já que, quando do momento em que passou a ser devido tal benefício, os pressupostos para seu pagamento encontravam-se concretizados. (...) Em matéria de benefícios, deve-se ter em mente que, o preenchimento dos requisitos legais no momento da concessão é a condição a ser observada para seu efetivo pagamento." (fls.) - Válidos os seguintes precedentes desta Corte de Uniformização, "verbis": "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I - Em se tratand o de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85 - STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/72 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido." (REsp 232.679/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, D.J.U. de 09.04.2001) - Grifei. "ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. LEI 1.756/52. VIÚVA. PENSIONISTA. LEI 1.756/52. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. I - Em se tratando de ação proposta por pensionista para obter retificação da renda mensal inicial, a prescrição não incide sobre o chamado fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Súmula 85/STJ. Precedentes. II - A pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve ser igual aos proventos a que teria direito o falecido, se vivo estivesse. Precedente. Recurso desprovido." (REsp 307.246

Ementa

Comprovadas as condições exigidas pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.756/52, pelo art. 7º do Decreto nº 36.911/55, bem como o fato de que o falecido era Comandante, no último cargo hierárquico, devendo, por isso, os seus proventos da inatividade serem acrescidos de 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 36.911/55, é direito da viúva pensionista receber tal acréscimo, já que o art. 4º do mesmo Decreto não exclui os segurados falecidos já aposentados. - Ademais, o valor da pensão concedida à viúva deve corresponder aos proventos integrais da aposentadoria a que faria jus o seu marido, se ainda estivesse vivo, tendo esse valor, inclusive, equivalência com os vencimentos da mesma categoria em atividade, incluindo-se a "Vantagem de Guerra".