TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
MOEDA ESTRANGEIRA — ADITAMENTO POR CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO - COMO SE FAZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSWALDO TRIGUEIRO
Resumo do acórdão
-... quanto ao recurso da autora, a questão toda está em se definir se a quantia em moeda estrangeira adiantada em decorrência de contrato de câmbio deva ser calculada pelo que dispõe o art. 75, parágrafo 1º, da Lei de Mercado de Capitais ou aferido pelo câmbio do dia em que foi mandada processar a concordata (art. 213 da Lei de Falências). - Se dúvida que a conversão da moeda estrangeira deve ser em moeda corrente do país, de acordo com o câmbio do dia em que foi mandada processar a concordata, de conformidade com a jurisprudência dominante, pelo que, nesta parte, merece reparo a douta sentença apelada. - É o que se colhe deste julgados: "Falência. Habilitação de Crédito. Contrato de câmbio. Lei de Falência, art. 213. "Habilitação de crédito em processo de falência. Aplicação do Decreto-lei nº 7.661/65, não revogado pela Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/65, art. 75, § 1º)" (STF, 1ª T. Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO, "in" Jurisprudência Brasileira, vol. 10, pág. 104). "Falência. Habilitação de crédito. Contrato de câmbio. Lei de Falência, art. 213 - Lei de Mercado de Capitais, art. 75, § 1º." "Habilitação de crédito retardatário do Banco do Brasil S.A. Conversão em moeda do País pelo câmbio do dia em que for declarada a falência. Aplicação do art. 213 d Lei de Falência, e não do § 1º do art. 75 da Lei de Mercado de Capitais" (STF, 1ª Turma, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, "in" Jurisprudência Brasileira, vol 10, pág. 113). - E, no corpo destes acórdãos colhem-se os seguintes ensinamentos: "o invocado § 1º diz respeito unicamente à hipótese da ação executiva, não alterando, quer explícita, quer implic itamente, o processo especial de execução coletiva regulado na Lei de Falências. "Em caso de falência ou concordata, a Lei nº 4.728 apenas ressalva, no § 3º do art. 75, que o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas por conta do contrato de câmbio" (Jurisprudência Brasileira, vol. 10, pág. 105). "Na verdade, no caso aplica-se a regra do art. 213, da Lei de Falência, que regula a situação do pedido, e não o preceito inserto no § 1º do art. 75, da Lei de Mercado de Capitais. Ambas são leis especiais e coexistente. Por isso, assinalou o ilustre Desembargador Relator: "O certo é que a Lei de Mercado de Capitais prevê a situação de devedor regular - situação diversa daquela do art. 213, que estabelece a conversão em moeda do País pelo câmbio do dia que for declarada a falência (Jurisprudência Brasileira, vol. 10, pág. 115)". - Diante disso, não revogado o artigo 213 da Lei de Falências, suas regras são aplicáveis à devolução de quantias oriundas do contrato de câmbio, pelo que a conversão da moeda estrangeira, em risco de concordata, deve ser feita de acordo com o câmbio do dia em que a mesma foi mandada processar. - E dessa orientação não se afasta esta Egrégia Corte de Justiça: "Moeda estrangeira. Compra. Falência da firma compradora. Restituição das importâncias adiantadas. Conversão em moeda corrente do País, de acordo com o câmbio do dia em que foi declarada a falência" (TJSC, 3ª Câmara Civil, Rel. Des. NAURO COLLAÇO, "in" Jurisprudência Catarinense, 1982, 35, pág. 233). Ac. de 07-11-1985 Jurisprudência Catarinense, 1986 - nº 51 - Pág. 59 EMFOR 456
Ementa
A restituição de moeda estrangeira adiantada por conta de contrato de câmbio faz-se com a conversão em moeda corrente do País de acordo com o câmbio do dia em que foi mandada processar a concordata. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
