PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS — APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR
- Recurso
- MS 21.707/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Carlos Velloso
Resumo do acórdão
- Trata o caso da possibilidade de filhas de ex-combatente receberem pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT (correspondente ao soldo de segundo-tenente), tendo o e. Tribunal a quo reconhecido o direito ao benefício de acordo com o soldo de segundo-sargento, a teor do disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63. - O recurso não merece prosperar. - De acordo com a orientação jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal (MS 21.707/DF, DJU de 13/10/95), o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. Com isso, verifica-se que o benefício que deve ser concedido às filhas do ex-combatente é aquele estabelecido pela Lei nº 4.242/63, não se confundindo com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento do art. 53 do ADCT. A pensão instituída constitucionalmente não pode ser considerada para fins de concessão do benefício, tratando-se de norma que entrou em vigor após o óbito do ex-combatente. - Nesse sentido, pacífica a orientação jurisprudencial do Pretório Excelso: "ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA ADCT, ART. 53, II e III, parágrafo único. Lei 4242, de 1963. I. - O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT. A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 4242/63, art. 30; Lei 3756/60, art. 26). II. - Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 123.10.95. III - Mandado de Segurança deferido."(MS 26.610/RS, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 15/09/2000). - Outro não é o entendimento já manifestado nesta Corte: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF. II - In casu, tratando-se de reversão da pensão de ex-combatente às filhas, em razão do falecimento da mãe das mesmas, que era beneficiária da pensão, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente. Precedente do STF. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(REsp 477.695/PE, de minha relatoria, DJU de 31/03/2003). - Dessarte, a reversão da pensão por morte, a qual fazem jus as filhas do ex-combatente, deve corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, conforme estabelecido no art. 30 da Lei 4.242/63 e art. 26 da Lei 3.765/60. - Pelo exposto, não conheço o recurso. - É o voto. Ac. de 07-10-2003 DJ de 03-11-2003, pág. 340 (Reg. nº 2002/0162418-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5928 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. - Tratando-se de concessão da pensão às filhas de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.
