PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EX-COMBATENTE — FILHA MAIOR SOLTEIRA - REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- REsp 235.570/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A autora, ora recorrente, alegou que com o falecimento de sua mãe, que percebia originariamente a pensão, e o fato de permanecer solteira, nos termos da Lei nº 4.297/63, faria jus ao benefício. - Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, assim fundamentada a sentença: "A pretensão da autora é dirigida no sentido de obter a pensão de seu pai, ex-combatente e segurado do INSS, que faleceu em 11/04/72, conforme revela a certidão de fl.. À época do óbito do genitor da postulante, a matéria em debate se encontrava regulada na Lei nº 5.698/71, que, em seu artigo 1º, caput, assim dispunha: 'Art. 1º - O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência, salvo quando..' Como se pode observar, os benefícios previdenciários dos ex-combatentes e seus dependentes, salvo as exceções não incidentes no caso em exame, passaram a ser disciplinados pelo Regime Geral da Previdência Social, estando em vigor, naquele tempo, a Lei nº 3.807/60, que, em seu art. 11, inciso I, prescrevia: 'Art. 11 - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras, de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos).' Com base na leitura do preceito supratranscrito, dúvidas não podem subsistir que apenas as filhas solteiras menores de vinte e um anos eram consideradas dependentes do segurado. Na hipótese em estudo, a demandante já tinha quarenta e três anos ao tempo em que seu pai faleceu (cf. docs. fls.), razão pela qual não faz jus ao benefício." - O acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 5ª Região, ao negar provimento à apelação interposta pela recorrente, assentou: "Na hipótese de pensão por morte, deve prevalecer a legislação vigente à época em que tal fato ocorreu e, no caso em julgamento, o pai da apelante falecera em 11 de abril de 1972 (doc. fl. 10), quando vigorava a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que submeteu às normas do 'regime geral da legislação orgânica da previdência social' (art. 1º) as concessões de benefícios devidos aos ex-combatentes e seus dependentes, salvo quanto ao tempo de serviço para aposentadoria e abono de permanência em serviço e ao percentual do pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria, e em virtude de tal legislação só as filhas solteiras, menores de 21 (anos) de idade ou inválidas, eram consideradas dependentes para efeito de pensão previdenciária." (fl.) - Sustenta a recorrente negativa de vigência do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 5.698/71, ao entendimento de que o referido dispositivo legal ressalvou o direito dos ex-combatentes e de seus respectivos dependentes que houvessem preenchido os requisitos para a obtenção dos benefícios assegurados pela Lei nº 4.297/63. - Desde logo, afasto o conhecimento do recurso pela alegada divergência jurisprudencial, pois, claramente, a petição do especial não preenche os requisitos previstos no artigo 255 do Regimento Interno desta Corte, tendo o recorrente se limitado a transcrever trecho da ementa de julgado que entende dissidente, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico. - No mérito, tenho que a orientação emanada das instâncias ordinárias não merece censura, visto que o entendimento desta Corte é de que a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito, momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos.(REsp nº 235.570/AL, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 28/8/2000) - Como visto, na hipótese dos autos, a morte do segurado se deu na vigência da Lei nº 5.698/71, ocasião em que a recorrente já não preenchia os requisitos para o recebimento da pensão. - A exceção prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 5.698/71, que serve de fundamento para a presente irresignação, não tem a amplitude que se pretende emprestar. - A propósito, veja-se o referido dispositivo: "Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que ent
Ementa
Na hipótese de pensão por morte, deve prevalecer a legislação vigente à época em que tal fato ocorreu e, no caso em julgamento, o pai da apelante falecera em 11 de abril de 1972, quando vigorava a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que submeteu às normas do 'regime geral da legislação orgânica da previdência social' (art. 1º) as concessões de benefícios devidos aos ex-combatentes e seus dependentes, salvo quanto ao tempo de serviço para aposentadoria e abono de permanência em serviço e ao percentual do pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria, e em virtude de tal legislação só as filhas solteiras, menores de 21 (anos) de idade ou inválidas, eram consideradas dependentes para efeito de pensão previdenciária.(Trecho do acórdão)
