PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EX-COMBATENTE — APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO
- Recurso
- MS 21.707-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Carlos Velloso
Resumo do acórdão
- Em que pesem as razões da autarquia agravante, a súplica não pode prosperar. - Com efeito, a quaestio trazida à baila no recurso especial versa a respeito da aplicação de norma regulamentadora de pensão por morte de ex-combatente, vigente à época do óbito deste. - A decisão agravada e o v. acórdão do e. Tribunal a quo não merecem reparos, uma vez que, conforme salientou a própria autarquia agravante e de acordo com a orientação jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente quando do falecimento daquele, o que, "in casu", ocorreu no dia 09/12/71, conforme fls.. - Nesse sentido, cito por precedentes os vv. arestos prolatados pelo colendo Pretório Excelso: "PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE." (MS "h2""h4"21.707/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJU de 22/09/95). "ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA ADCT, ART. 53, II e III, parágrafo único. Lei 4242, de 1963. I. - O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63, vigente quando do óbito do e x-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT. A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 4242/63, art. 30; Lei 3756/60, art. 26). II. - Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 123.10.95. III - Mandado de Segurança deferido." (MS 26.610/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 15/09/2000). - Destarte, no mesmo sentido cito o seguinte julgado desta Corte: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF. II - "In casu", tratando-se de reversão da pensão de ex-combatente às filhas, em razão do falecimento da mãe das mesmas, que era beneficiária da pensão, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente. Precedente do STF. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 492.445/RJ, de minha relatoria, DJU de 12/08/2003). - A propósito, incorporo o pronunciamento da douta Subprocuradoria-Geral da República, seguindo o mesmo entendimento, "in verbis": "Cumpre registrar que o marido da pensionista já era aposentado pelo regime da previdência e que a pensão decorreu, naturalmente, em abrigo a legislação da época. Pretende a Autarquia Previdenciária o reconhecimento de que à espécie é aplicável a Lei nº 4.297/63, posto que o benefício é decorrente de aposentadoria de ex-combatente. Afirma o INSS que a pensão objeto da lide é originária de aposentadoria concedida com amparo na Lei nº 1.756/52, desde 04/07/1958. O benefício de pensão por morte foi concedido à recorrida em 09/12/71, aplicável então à espécie a Lei nº 5.698, de 31/08/71 vigente à época e, portanto, a par tir da concessão a renda mensal do benefício passa a ser reajustada de acordo com os demais benefícios previdenciários, e não consoante a remuneração da atividade. Assim dispõe a Lei nº 5.698/71: Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto: I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos: II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social." (fl.). - Sendo assim, a pensão por morte decorrente do falecimento de ex-combatente deve ser calculada e mantida de acordo com o Regime Geral da Previdência So
Ementa
A pensão por morte decorrente do falecimento de ex-combatente deve ser calculada e mantida de acordo com o Regime Geral da Previdência Social vigente à época do fato gerador do benefício, "in casu", a Lei nº 5.698/71, uma vez que o óbito do segurado ocorreu na vigência da supracitada norma.
