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STF, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Esta Corte já teve oportunidade de julgar caso absolutamente análogo, motivo pelo qual reitero as alegações do nobre colega relator naquele feito, il. Ministro Félix Fischer, "verbis": "...Trata o caso da aplicação de norma regulamentadora de pensão por morte de ex-combatente, vigente à época do óbito do mesmo, e o reconhecimento do direito desta pensão às suas filhas, em razão do falecimento de sua mãe. Assevera o recorrente que o benefício a ser considerado deve ser aquele regido pelo art. 30 da Lei 4.242/63, e não o previsto no art. 53, III, do ADCT. Para melhor esclarecimento da situação em tela, colaciono trecho do voto condutor do v. acórdão reprochado: "O ponto nodal da questão pertine em determinar qual a norma aplicável ao caso. Tratando-se de pensão por morte para filha de ex-combatente, a jurisprudência, não apenas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente..." (...) Pelo documento acostado, à fl., as Impetrantes, ora Apelantes, comprovam que o óbito da viúva ocorreu em 06/12/1997, razão pela qual pleiteiam a reversão da pensão. O óbito do ex-combatente instituidor do benefício foi em 05/04/1967, conforme fl.. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do ex-combatente. Logo, as leis vigentes à época do óbito foram as Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60. A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em seu art. 30, dispõe: "Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960." A Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, em seu art. 7º, estabelece: "art. 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva. II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos." (grifei) Ocorre que, posteriormente, esta matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.059/1990, revogando o direito das filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de perceberem tal benefício. Tratando-se de pensão para filhas de ex´combatente, em razão do falecimento da viúva, prevalece a norma vigente à época do óbito do ex-combatente. Logo, não se aplica a Lei nº 8.059/1990, vez que esta é posterior. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 53, incisos II e III, estabelece: "Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção." III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior." (grifei) Com o advento da Constituição Federal de 1988, acerca da concessão de benefício em favor de ex-combaten te e seus dependentes, passou a ser devida pensão especial correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas. Verifica-se que as Apelantes reuniram todos os requisitos necessários para obterem o direito à pensão especial pleiteada, conforme diploma supramencionado. Portanto, reformo a sentença guerreada, tendo em vista que pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do óbito do ex-combatente. Aplicabilidade das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, vez que estas vigoravam à data do óbito do instituidor do benefício, que garantiram às Apelantes o direito de perceber pensão especial, nos termos do art. 53, inciso II, do ADCT." (fls.). - A teor do transcrito, depreende-se que a pensão por morte conferida às filhas do ex-combatente foi aquela do art. 53, III, do ADCT. Contudo, data venia, cumpre esclarecer que, de acordo com a orientação jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal (MS 21.707/DF, DJU de 13/10/95), o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. Com isso, ve

Ementa

Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte, há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar. - Na espécie, a Lei nº 4.242/63 é a que deve ser aplicada às recorrentes, cabendo-lhes, tão-somente, o que já percebem: a pensão referente ao posto de Segundo-Sargento.