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STJ, RESP 420.544/, COMPROVAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 420.544/. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EX-COMBATENTE — COMPROVAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO

Recurso
RESP 420.544/
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Não obstante os argumentos expendidos pelo requerente, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, a qual se encontra em consonância com entendimento consolidado por esta Corte. - Consoante explicitado na decisão agravada, quanto ao tema tratado nos autos, o recente e pacífico entendimento desta Colenda Corte Superior é no sentido de considerar ex-combatente não somente aqueles que participaram efetivamente da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também os que cumpriram missões de segurança e vigilância no litoral brasileiro. Ilustrativamente: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. CONCEITO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. I - Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. II - A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial. Recurso não conhecido." (RESP 420.544/SC, Relator Min. FELIX FISCHER, DJ de 31/03/2003). - grifei. "ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro. II - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição prevista na Lei nº 2579/55. III - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado efetivamente em

Ementa

O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro. - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição prevista na Lei nº 2.579/55. - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões." - Em suma, a presença em território italiano ou no chamado "teatro da Itália" não é o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas. Desta forma, indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988. - "In casu", não há comprovação de que o recorrente tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro.