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STJ, recurso especial -, PROVA PARA EFEITO DE PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

EX-COMBATENTE INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE — PROVA PARA EFEITO DE PAGAMENTO

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- .................................................. - Quanto à matéria relativa à pensão de ex-combatente, o e. Tribunal "a quo" entendeu que a sua integralidade é cabível à dependente do ex-combatente, conforme se extrai de trecho do voto condutor do v. acórdão hostilizado, "in verbis": "Não há qualquer dúvida quanto à condição de ex-combatente, por equiparação, do falecido pai da autora. Sem qualquer sentido a interpretação restritiva pretendida pela União Federal, que entende cabível o benefício da Lei 1.756/56 apenas para o dependente do tripulante de navio da Marinha Mercante que houvesse falecido durante as operações na zona de guerra. A pensão integral se habilita aos dependentes de ex-combatentes que fora aposentado, inclusive com o reconhecimento de tal condição." (fls.). - Nesse passo, o v. "decisum" reprochado manteve a r. sentença condenatória que, com base no conjunto probatório inserto nos autos, considerou devida à autora a pensão especial que trata o art. 53, II, do ADCT, entendendo, também, que foi cumprido o requisito disposto no art. 1º, § 2º, alínea "c", I, da Lei nº 5.315/67, situação exposta da segui nte maneira: "No mérito, compete aos Ministérios Militares fornecerem aos interessado a prova de sua efetiva participação em operações de guerra, através de certidões ou atestados próprios, para fins de enquadramento como ex-combatentes. A condição de ex-combatente na Marinha de Guerra e Mercante poderá ser comprovada com os seguintes documentos (art. 1º, § 2º, letra "c", da Lei nº 5.315/67): Na marinha de Guerra e Marinha Mercante: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea "c" , 2º, do presente artigo. A condição de ex-combatente do pai da autora falecido em 05/outubro/88 (fls.), encontra-se devidamente comprovada através do DIPLOMA DA MEDALHA DE SERVIÇOS DE GUERRA (com 1 estrela) que he foi conferido pelo Presidente da República, na pessoa do Ministro da Marinha (fls.), configurando, portanto, a hipótese prevista no do art. 1º, § 2º, n. I, letra "c", da Lei nº 5315/67, supra transcrito." (fls.). - Com efeito, ressalte-se que, embora já tenha decidido em diversas ocasiões no mesmo sentido da jurisprudência predominante nesta Corte, reconsidero aquele posicionamento por entender que o conceito de ex-combatente não pode ser restrito a quem participou da Segunda Grande Guerra apenas na Itália. - A Lei 5.315/67 dispõe o seguinte: "Art 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constit uição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. § 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares. § 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. b) na Aeronáutica: I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portad

Ementa

Considera-se ex-combatente da Marinha Mercante, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, detenha o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou, ainda, que tenha participado de comboio de transporte de tropas, ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha, a teor do art. 1º, § 2º, alínea "c", item I, da Lei nº 5.315/67. - Todavia, exige-se para a comprovação da efetiva participação em operações bélicas o certificado de participação nas atividades especificadas no art. 1º, § 2º, alínea "c", itens I e II, da Lei nº 5.315/67.