PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
VIÚVA DE EX-COMBATENTE INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE — BENEFÍCIO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO POSTO QUE OCUPARIA SE VIVO ESTIVESSE
- Recurso
- RESP 252882/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Versa o caso sobre o benefício que pensionista de ex-combatente da Marinha Mercante vem recebendo, porquanto o e. Tribunal "a quo" concedeu à autora o direito de receber sua pensão com valores equivalentes ao que receberia o "de cujus" se vivo estivesse. - A irresignação da autarquia previdenciária não deve prosperar. - A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens concedidos pela Lei n° 288/48 aos militares e civis que participaram de operações de guerra. - Diz o art. 1° da Lei 288/48: "O oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações na Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações, definidas pelo ministro respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais." - Já a Lei n° 1.756/52 dispõe em seu art. 1°: "Art. 1° São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei n° 288, de 8 de junho de 1948. Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento." - A Lei n° 1.756/52 foi regulamentada pelo Decreto n° 39.611/55, que em seu art. 4º dispôs o seguinte: "Art. 4º. Quando se tratar de segurados falecidos em atividade, atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão o bservadas, no cálculo das pensões aos beneficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei." - Esse dispositivo, portanto, garante aos pensionistas as vantagens asseguradas aos servidores pela Lei 1.756/52, razão pela qual a recorrida tem o direito à pensão calculada sobre os vencimentos do posto ou categoria superior ao que ocupava o servidor quando do seu falecimento. Contudo, deve-se observar que o art. 4º do Decreto n° 39.611/55, editado posteriormente à referida lei que regulamentou, não pode ser interpretado de forma restritiva, qual seja que somente as pensionistas dos ex-militares mortos em combate teriam direito ao aludido benefício, porquanto acrescenta requisito além daqueles já dispostos em lei. Aliás, no particular, incorporo as razões manifestas no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, "in verbis": "O recorrente alega que o v. acórdão do tribunal a quo teria contrariado o artigo 1º, da Lei nº 1.756/52, ao qual empresta interpretação restritiva, com supedâneo nos decretos que regulamentaram, ao depois, essa norma. Afirma que somente aqueles combatentes mortos em combate teriam direito à pensão especial, o que não é o caso do esposo da requerente. O melhor entendimento da norma em questão, todavia, a meu sentir - com respaldo na jurisprudência desta E. Corte de Justiça - é mais abrangente e se baseia no parágrafo único daquele artigo 1º, da Lei nº 1.756/52, o qual não deixa margem a dúvidas quanto à sua extensão, certo ademais, que os decretos regulamentares em que se escora o recorrente não têm o condão de modificar o que disposto em lei, notadamente se terminam por restringi-la. E o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 1.756/52 disciplina que "Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional, que a partir de 22 de março de 1941, durante a última guerra, houver participado ao menos de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento." Repito: os decretos, posteriores, somente poderiam aclarar o alcance da norma, no sentido, inclusive, de implementar o cálculo da aposentadoria, com o fizeram, jamais, no entanto, restringir seu alcance. Posta a premissa legal, resta saber se o esposo da ora recorrida esteve, efetivamente, na zona de combate. Este E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se enquadra na previsão legal o combatente que "efetivamente, participou, na Itália, no Teatro de Operações, e não aqueles convocados para o patrulhamento da zona litorânea." (RESP 252882/SC - 6ª Turma - voto do Ministro Vicente Leal - DJ 26.03.2001). Nesse passo, noto que o tribunal a quo admitiu como fato a participação, do falecido esposo da requerente, nos combates; o próprio INSS o admite em suas razões. A fls. dos autos, consta certidão na qual se lê que "em zonas de guerr
Ementa
A pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve ser igual aos proventos a que teria direito o falecido, se vivo estivesse.
