PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
EX-COMBATENTE INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE — CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., o e. Tribunal "a quo" entendeu ser devida a aposentadoria correspondente aos vencimentos do posto imediatamente superior à integrante da Marinha Mercante, conforme se extrai de trecho do voto condutor do v. acórdão hostilizado, "verbis": "Em relação ao mérito não vejo qualquer óbice para que o benefício do autor seja calculado com base na categoria imediata à que ocupava no momento de sua aposentadoria, tudo em conformidade com as regras da Lei 1.758, de 05 de dezembro de 1952. A Lei supra mencionada, em seu artigo 1º, garantiu ao pessoal da Marinha Mercante que, a partir de 22.03.1941, até o final da Segunda Guerra Mundial, realizou duas ou mais viagens a zona de guerra (ataques submarinos), aposentadoria com proventos calculados com base nos vencimentos do posto ou categoria imediatamente superior." (fl.). - Para melhor esclarecimento da quaestio, transcrevo o art. 1º da Lei nº 1.756/52: "Art. 1º São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948. Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria superior ao do momento." (grifos nossos) - Com efeito, percebe-se que o cerne da questão cogita tão-somente o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria calculados com base no vencimento do posto imediatamente supe rior, aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos. - Assim sendo, o fato do integrante da Marinha Mercante ter ido para a Itália ou permanecido no litoral brasileiro não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.756/52, razão pela qual restam incólumes os argumentos tecidos no v. acórdão reprochado. - ...................................................... - Pelo exposto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 18-11-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 365 (Reg. nº 2002/0141081-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5921 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
O direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria, calculados com base no vencimento do posto imediatamente superior, é devido aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.756/52.
