PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
QUANDO PRESCREVE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS
- Recurso
- RE 110.419/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., quanto ao reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito, tenho que improcede tal pretensão. - A ação foi proposta com o fito de obter revisão do cálculo da aposentadoria de integrante da Marinha Mercante, para que fosse reconhecido o direito à percepção de parcelas pretéritas de natureza eminentemente alimentar. Tratando-se, pois, de benefícios previdenciários, sucedendo-se com freqüência mensal, renova-se o prazo prescricional periodicamente - no caso, mês a mês -, o que constitui relação de trato sucessivo. Nesse caso, prescrevem somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, aplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito. - Sobre a distinção entre prescrição sobre o fundo de direito e prescrição sobre as parcelas devidas, vale transcrever passagem do voto do Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves no RE 110.419/SP, que muito contribui para esclarecer "a quaestio": "São merecedoras de transcrição, pelas diretrizes seguras que fixam, estas palavras que se lêem no voto do Ministro Rodrigues Alckmin: "É certo que a relação funcional não prescreve, mesmo porque o que prescreve são pretensões, fundadas ou infundadas. Assim, se a lei outorga determinada vantagem pecuniária a uma classe funcional, quem se encontre em tal classe terá direito à vantagem pecuniária. Se a Administração não efetua pagamento devido, prescrevem as parcelas (Decreto nº 20.910, art. 3º). A pretensão deduzida, aí, é a de perceber a vantagem - não, a se ser considerado integran te de determinada classe ou categoria funcional. Mas se a lei concede reestruturação, ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve. O termo inicial da prescrição corresponde ao da Actio nata. Se a Administração deve praticar, de ofício, ato de reenquadramento, e o pratica, excluindo o interessado, desse ato nasce a ofensa a direito e a conseqüente pretensão a obter judicialmente a satisfação dele. Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, pelo que a omissão não corresponde à recusa, ainda não corre a prescrição. Se a lei marca prazo (como no caso dos autos) para que o interessado requeira o benefício, findo o prazo se positiva, igualmente, para quem o considera incapaz de acarretar decadência, a possibilidade de deduzir, em juízo, a pretensão. E inegável é que, aí, a pretensão é a de obter reenquadramento (do qual decorrerão vantagens pecuniárias), não a de obter simples parcelas mensais de proventos. Porque o direito a proventos melhores decorre, necessariamente, da prévia questão do direito do reenquadramento" (RTJ 84/194 e 195). - Em voto de vista que então proferi, na mesma linha da manifestação do Ministro Rodrigues Alckmin, procurei assim caracterizar o que seria o denominado fundo do direito: "...não posso concordar com a tese radical do eminente Ministro Eloy da Rocha, cuja falha, em meu entender, consiste em considerar que a prescrição só não será das prestações se se discutir a existência, ou não, de relação funcional entre o servidor e o Estado, porque tudo o mais se traduz em vantagens periódicas. A falha dessa tese consiste em não considerar que a situação jurídica fundamental - ser funcionário - não é estática, imutável. Ela se modifica no tempo, por força de promoções, acessos, reclass ificações. O direito a essas modificações, à semelhança do que ocorre com a própria situação jurídica básica - ser funcionário -, é susceptível de ser violado, nascendo daí a pretensão para que se afaste tal ofensa, pretensão que prescreve dentro de cinco anos a contar da violação. E tanto isso é certo que, sem o reconhecimento da modificação na situação funcional (assim, o reconhecimento à reclassificação), não há que se falar em violação ao direito de receber vantagens econômicas decorrentes dessa modificação que é a causa mesma do nascimento de tal direito, nem, portanto, em pretensão à obtenção dessas vantagens, pretensão que se prescreve periodicamente" (RTJ 84/199 e 200). - Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo
Ementa
Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão-somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. - Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito.
Nota da redação
RTJ
