TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO COM JUROS E CORREÇÃO — QUANDO CABE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- CORDEIRO MACHADO
Resumo do acórdão
- ... Os tribunais têm entendido também que o concordatário deve restituir, mesmo quando a coisa foi vendida, o que se fará, então, em dinheiro. - Vejamos: "Concordata - Restituição de Mercadorias. Restituição em dinheiro - Art. 78 parágrafo 2º da Lei Falências. Restitui-se em dinheiro o equivalente das mercadorias reivindicadas, porque entregues nos quinze dias antecedentes à concordata, e já inexistentes. (Ap. div. 2ª Câm. Civ. T. Pr. re. NEGI CALIXTO, em Diário da Justiça de 6-12-88). - Concordata - Pedido de restituição. Inexistência da coisa. Direito do reclamante de receber o valor estimado, isto é, o preço estabelecido na data da restituição (cf. LF art. 78 parágrafo 2º). Não se tratando de dívida de dinheiro, mas de valor, nem se confundindo com habilitação de crédito, mesmo porque o pedido de restituição está fora da concordata a correção monetária, que independe até da lei nº 6.889/91, tem caráter reparatório em razão da presumida má fé do devedor, devendo ser aplicada desde a data da entrega da coisa. Honorários advocatícios, custas e juros de mora. Direito do credor de exigí-los, estes em razão do retardamento no cumprimento da obrigação e aqueles em face da impugnação pela concordatária (cf. LF art. 77 parágrafo 7º) (Ac. 5.941 em Diário da Justiça de 2-12-1988, relator Des. SYDNEY ZAPPA). - Concordata-Preventiva - Pedido de Restituição. Mercadorias vendidas pela concordatária - Devolução de equivalente em dinheiro - Incidência de correção monetária - Recurso improvido. Nos termos da Lei 6.899/81, a correção monetária incide sobre quaisque r débitos resultantes de decisão judicial, não havendo, por isso, razão para que dela se exclua o pagamento equivalente do preço da mercadoria vendida a crédito e entregue ao concordatário nos 15 dias anteriores ao requerimento da concordata, que já não mais se encontra em seu poder (Ac. 5.697 na apelação civ. 1.048/88 Diário da Justiça 10-11-88 Relator Juiz Convocado TADEU COSTA). - Restituição de Mercadorias - Concordata. Comprovada entrega de mercadorias vendidas a crédito, nos 15 dias que antecederam o pedido de concordata. Correção monetária devida como forma de atualização do preço da mercadoria. Aplicação da Lei nº 6.899/81 - Súmula 2/84 revogada (Acórdão 5.633 em apelação cível 173/88 - Relator CORDEIRO MACHADO, no Diário da Justiça de 20-9-88). - Não será pelo fato da concordatária ter alienado as mercadorias que a requerente terá seu direito prejudicado. Entender-se diferentemente será deixar ao alvitre do devedor o prejulgamento do processo e um locupletamento ilícito, às custas do credor, ou impossibilitar, na prática, a restituição das matérias-primas. É a lição de WALDEMAR FERREIRA ("Instituição de Direito Comercial" IV/275 e ELIAS BENDRAN ("Falências e Concordatas no Direito Brasileiro", vol IV págs. 1.089, 1.097 e 1.098 e da Jurisprudência (Rev. Trib. 171/101, 300/289, (Acórdão publicado na RT 373/112 Julgado pela 1ª Câm. Civ. do TJSP em 14-12-65). Ac. de 21-02-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.140 N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula 495: "As restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro". EMFOR 510
Ementa
Restitui-se em dinheiro o equivalente das mercadorias reivindicadas, porque entregues nos quinze dias antecedentes a concordata, e já inexistentes. - O pagamento do preço da mercadoria utilizada pelo concordatário tem o caráter de dívida de valor, sendo devida a correção monetária a partir da entrega do bem.
Nota da redação
RT
