PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 293.214/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Moreira Alves
Resumo do acórdão
- ..................................................... - Quanto à alegada inacumulabilidade da pensão especial de ex-combatente e aposentadoria por tempo de serviço de ex-servidor público, melhor sorte não assiste à recorrente. - Conforme bem asseverado no v. acórdão recorrido, o entendimento firmado no âmbito desta Corte e do Pretório Excelso é no sentido de que os proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor público inativo se revestem de caráter previdenciário para fins de cumulação com a pensão especial, sendo enquadrados, portanto, na exceção prevista ao final do caput, do art. 4º, da Lei 8.059/90. - Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Ex-combatente. Pensão especial. Cumulação com proventos da aposentadoria de servidor público. - Ambas as Turmas desta Corte, nos RREE 236.902 e 263.911, têm entendido que "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex- combatente". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido."(STF, RE 293.214/RN, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06/11/2001). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. POSSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, é possível a cumulação de aposentadoria estatutária com a pensão especial concedida a ex-combatentes, prevista no art. 53, II, do ADCT, porquant o a referida aposentadoria tem natureza de benefício previdenciário. 2 - Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg/AG 438.219/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 04/11/2002). "PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. - São cumuláveis pensão especial de ex-combatente e aposentadoria estatutária. - Divergência jurisprudencial não demonstrada. - Recurso especial não conhecido."(STJ, REsp 313.059/PE, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 28/10/2002). - ....................................................... - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 10-06-2003 DJ de 04-08-2003, pág. 421 (Reg. nº 2003/0083553-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5932 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex- combatente.(Ementa trecho do acórdão)
