SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
LEI 10.150 DE 21-12-2000
Em revisão editorial
ART 2º DA LEI 10.150 DE 21-12-2000 — PARÁGRAFO - ACRESCE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 175, DE 19 DE MARÇO 2004 Acresce parágrafo ao art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 6º para § 8º: "§ 6º Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, condicionada à entrega à Administradora do Fundo de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy 01. LEIS NºS 5.655 DE 20-05-1971, 8.631 DE 04-03-1993, 9.074 DE 07-07-1995, 9.427 DE 26-12-1996, 9.478 DE 06-08-1997, 9.648 DE 27-05-1998, 9.991 DE 24-07-2000 E 10.438 DE 26-04-2002 - ALTERA LEI Nº 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004 Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre: I - condições gerais e processos de contratação regulada; II - condições de contratação livre; III - processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo; IV - instituição da convenção de comercialização; V - regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica; VI - mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo; VII - tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão; VIII - mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; IX - limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento; X - critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e XI - mecanismos de proteção aos consumidores. § 1º A comercialização de que trata este artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre. § 2º Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado. § 3º A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei. § 4º Na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão considerados: I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos
