REGISTRO GENEALÓGICO
DECRETO 4.988 DE 27-02-2004
ANIMAIS DOMÉSTICOS — ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 58.984, DE 03 DE AGOSTO DE 1966 Aprova o Regulamento da Lei nº 4.716, de 29.6.65, que dispõe sôbre o registro genealógico de animais domésticos no Pais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 4.716, de 29.6.65, DECRETA: Art 1º Fica aprovada a Regulamentação sôbre o Registro Genealógico que com êste baixa. Art 2º A Regulamentação entrará em vigor na data da sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Ney Braga REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO PAÍS. Art 1º O registro genealógico de que trata a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, será realizado em todo o Território Nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos. Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.998, de 2004) Redação anterior: "Art 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos dêste regulamento, asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos e caprinos." Art 3º As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências dêste regulamento. Parágrafo único. As entidades previstas neste artigo de verão apresentar: 1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; 2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação tôda vez que a mesmo fôr renovada. Art 4º As exigências do parágrafo único do artigo anterior aplicam-se as entidades mencionadas no parágrafos 1º e 4º do artigo 2º e no artigo 4º da Lei nº 4.716, de 1965. Art 5º As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela entidade detentora da autorização observadas as disposições dêste regulamento. Parágrafo único. Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios de entidade detentora de registro genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do País. Art 6º A organização e a fiscalização do registro genealógico de equinos e asininos ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, à qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas, em condições de realizar aquêle registro, tendo em vista sua constituição e funcionamento. Art 7º As entidades que pleitearem a execução de serviços de registro genealógico devem ser especializadas, legalmente organizadas, devendo submeter-se às normas gerais de registro, estabelecidas no presente regulamento. Art 8º As entidades que executam e as que pretendam executar o registro genealógico devem apresentar Estatuto, Regulamentos e Instruções das quais constem, obrigatòriamente, além das exigências de interêsse da própria entidade, outras referentes a organização e funcionamento dos trabalhos de registro, relacionados com os serviços de escrituração e provas zootécnica s (contrôles leiteiro, velocidade de ganho de pêso, conversão de alimentos e outras). Art 9º Cada entidade deve possuir um diretor do serviço de Registro, obrigatòriamente técnico (agrônomo ou veterinário). Art 10. As entidades que executam o registro genealógico devem possuir elementos de anotação (fichas, livros), devidamente rubricados, onde serão inscritos os animais. Art 11.Nos elementos de anotação, referidos no Art. 7º devem constar, sem qualquer rasura, dados sôbre genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéia da produtividade e de reprodução. Art 12. As diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência, mortes e anormalidades, devem ser enviadas pe
