REGISTRO GENEALÓGICO
DECRETO 4.988 DE 27-02-2004
ANIMAIS DOMÉSTICOS — ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.716, DE 29 DE JUNHO DE 1965 Dispõe sôbre a organização, funcionamento e execução dos registros genealógicos de animais domésticos no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O registro genealógico de animais domésticos será realizado, em todo o território nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar. Art. 2º Os trabalhos de registro genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, respeitados os direitos das instituições que mantêm acôrdo, contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos serviços nesta Lei. § 1º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais domésticos que ainda não possuam êsses serviços. § 2º A autorização a que se refere êste artigo sòmente será concedida quando a instituição estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a apresentação das seguintes provas: I - Certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e II - Mandato da Diretoria em exercício. § 3º As exigências do parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e delegadas. § 4º Concedida a autorização a que se refere êste artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura. § 5º Para serem registradas no Ministério da Agricultura, as asso ciações especializadas, de caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que pretendem difundir. Art. 3º Os registros genealógicos dirigidos, administrados e executados por órgãos do Poder Público serão transferidos a entidades privadas em funcionamento ou que se fundarem, desde que atendidos o disposto nesta Lei e os requisitos de idoneidade técnica e financeira, julgados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, nos têrmos do regulamento. § 1º O pessoal lotado nos órgãos previstos neste artigo será aproveitado em outros do Ministério da Agricultura. § 2º O pessoal temporário admitido nos órgãos previstos neste artigo nos têrmos da legislação em vigor até a data da publicação desta Lei poderá ser aproveitado em outros órgãos do Ministério da Agricultura. Art. 4º A autorização concedida, nos têrmos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos: a) dissolução da entidade; b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução dêsse serviço; c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos; d) quando não possuir Diretoria com mandato regular; e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade. Art. 5º Caberá ao Departamento de Promoção Agropecuária, do Ministério da Agricultura, cumprir e fazer cumprir a presente Lei e a sua regulamentação, em todo o território nacional' Art. 6º O Departamento de Promo ção do Agropecuária do Ministério da Agricultura prestará assistência técnica e financeira às entidades que realizarem o registro genealógico de que trata a presente Lei. § 1º A taxa prevista no art. 8º, da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo Federal Agropecuário para o fim de ser empregado de acôrdo com o mencionado diploma legal, reservando-se até 20% (vinte por cento) do montante total para ser aplicado. a) no custeio dos registos genealógicos administrados e executados por órgãos governamentais, enquanto não passarem à competência de entidades privadas, nos têrmos da presente Lei; b) na assistência financeir
