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re ., LEI 7.291 DE 19-12-1984 - REGULAMENTA

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BRASIL. re ..

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Acórdão

REGISTRO GENEALÓGICO

DECRETO 4.988 DE 27-02-2004

01. ATIVIDADES DA EQUIDEOCULTURA — LEI 7.291 DE 19-12-1984 - REGULAMENTA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988 Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, DECRETA: TÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º. Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984: I - regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional; II - no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas; III - estabelecer normas para combate ao doping, respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria; IV - fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas; V - elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos; VI - fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico; VII - gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada; VIII - fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos; IX - promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida; X - baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional; XI - organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos; XII - estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção; XIII - estabelecer normas gerais para a realização de rodeios; XIV - estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos; XV - fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País. Parágrafo único. Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos. TÍTULO II Da Criação Nacional CAPÍTULO I Da Conceituação de Emprego Art. 2º. A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares. Art. 3º. O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades: I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração; II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo; III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento. Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos. Art. 4º. A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos. CAPÍTULO II Do Registro Genealógi co Art. 5º. À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro. Art. 6º. A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior. § 1º A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada. § 2º O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4