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DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
02. ATIVIDADES DA EQUIDEOCULTURA — LEI 7.291 DE 19-12-1984 - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI Da Arrecadação das Entidades e sua Destinação Art. 50. As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País, ao auxílio às associações de criadores das diversas raças, às associações de classe dos profissionais de turfe e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor do movimento de apostas do mês anterior, de acordo com os percentuais estabelecidos no artigo 11 da Lei, objeto deste Regulamento. § 1º Considera-se Movimento Geral de Apostas total das apostas definidas no art. 17, deste Regulamento, apregoadas em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio. § 2º No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor Referência. Art. 51. A contribuição devida à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, será recolhida ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, e posta à disposição daquela comissão, até 15 de cada mês, seguinte ao vencido, para utilização de acordo com as disposições legais. § 1º Os quantitativos destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN". § 2º A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura. § 3º Os recursos orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que co uber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo. § 4º A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo. Art. 52. A apuração do Movimento Médio de Apostas, dos semestres, será feita mediante a divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo número de reuniões turfísticas, que tenham sido realizadas nos períodos. Art. 53. A apuração do Movimento de Apostas, mensal, será feita pela divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo respectivo número de reuniões turfísticas realizadas. Art. 54. Dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das entidades turfísticas. § 1º Entende-se por despesas de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao eqüídeo em geral. § 2º Entende-se por despesas gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de corridas de eqüídeos. Art. 55. As receitas e despesas de interesse turfístico serão detalhadas em pleno de contabilidade padronizado, aprovado pela CCCCN. Art. 56. Consideram-se receitas de interesse turfístico: I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento; II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística; III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística; IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística. Parágrafo único. As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos. Art. 57. Consideram-se despesas de interesse turfístico: I - as decorrentes das atividades turfísticas, realizadas nos hipódromos, vilas hípicas e centros de treinamento; II - as que resultam da exploração de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento; III - as relacionadas com serviços veterinários e de fomento realizadas pelas entidade turfísticas; IV - as realizada com a c
