MICROEMPRESA
DECRETO 5.028 DE 31-03-2004
Em revisão editorial
01. ATIVIDADES DE EQUIDEOCULTURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 91.029, DE 05 DE MARÇO DE 1985 Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências, DECRETA: TÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, disporá sobre as atividades relacionadas com a eqüideocultura no País, coordenando, fiscalizando e orientando os órgãos e entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação e ao emprego do eqüideo nacional e demais atividades correlatas. Parágrafo Único. A CCCCN fiscalizará o cumprimento da legislação específica sobre a eqüideocultura, as receitas e despesas turfísticas e a aplicação dos recursos financeiros por ela concedidos, com a colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais, quando se tornar necessária. TÍTULO II CRIAÇÃO NACIONAL CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E EMPREGO Art. 2º A Criação Nacional é o conjunto de atividades destinadas à preservação, multiplicação, melhoramento e seleção do eqüídeo, visando seu emprego na agropecuária, lides militares e desportivas ou ao interesse da economia nacional. Parágrafo Único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão a criação de eqüideos. Art. 3º O emprego do eqüídeo deve ser, particularmente, incentivado nas seguintes atividades: a) serviços diversos, que abrangem as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoal e a tração; b) esportes hípicos, inclusive as demonstrações práticas e competições; c) corridas de cavalo, organizadas conforme o di sposto no Título III deste Regulamento. CAPÍTULO II DO REGISTRO GENEALÓGICO Art. 4º O Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos tem as seguintes finalidades: a) preservar os conceitos de pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicas; b) promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção; c) assegurar a perfeita identificação dos animais registrados. Art. 5º A organização e a fiscalização do Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos e das Provas Zootécnicas ficarão a cargo da CCCCN, a qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar aqueles trabalhos, tendo em vista a sua constituição e o seu funcionamento. § 1º A CCCCN cabe orientar as entidades privadas incumbidas das atividades de registro, quanto ao seu funcionamento, trabalhos e aplicação das normas e regulamentos pertinentes ao registro genealógico e provas zootécnicas. § 2º As entidades referidas neste artigo submeterão à aprovação da CCCCN seus planos referentes às suas provas zootécnicas. Art. 6º O Ministério da Agricultura, através da Secretaria de Produção Animal - SPA, dará à CCCCN a orientação estabelecida na legislação em vigor. Parágrafo Único. Entende-se como orientação as diretrizes gerais que visem à preservação da doutrina existente sobre o Registro Genealógico. CAPÍTULO III DA DEFESA SANITÁRIA Art. 7º A colaboração técnica da CCCCN à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, prevista no artigo 5º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, dar-se-á através de informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de epizootias no rebanho de eqüídeos. TÍTULO III ATIVIDADES TURFÍSTICAS CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS Art. 8º A realização de competições turfísticas, com ou sem obstáculos, com exploração de apostas, visa estimular a criação e o emprego do cavalo nacional nos desportos nas atividades turfísticas, nos serviços de campo e nas lides militares. Art. 9º A atividade turfística no País será exercida por entidade legalmente autorizada a promover competições a galope ou a trote, com ou sem exploração de apostas. Art. 10. As pistas em que forem promovidas as competições deverão estar permanentemente conservadas e sem quaisquer anormalidades no piso, que possam provocar acidentes ao cavaleiro ou ao animal ou dificultar o desenvolvimento da prova. Art. 11. Á entidade turfística compete, primordialmente: a) promover a difusão do turfe com fator essencial ao desenvolvimento da criação de eqüinos das raças utilizadas nas competições que realizarem; b)
