EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MICROEMPRESA

DECRETO 5.028 DE 31-03-2004

Em revisão editorial

02. ATIVIDADES DE EQUIDEOCULTURA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VII DA ENTURMAÇÃO Art. 51. A enturmação de animais, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e "handcaps" será feita pelo número de vitórias para os de dois, três e quatro anos e sob o critério de somas ganhas em primeiro lugar para os de cinco e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer hipódromo do País ou do estrangeiro. § 1º os prêmios levantados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo valor da maior dotação vigente em páreos comuns de animais da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias, e os valores das provas clássicas pelo correspondente a duas vezes àquela dotação. § 2º Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas. § 3º Qualquer vitória obtida em hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, será considerada, para efeito de enturmação, somente quando o prêmio conferido for superior ao maior prêmio atribuído aos animais perdedores, da mesma idade, em qualquer hipódromo do País, onde ocorrem as respectivas inscrições. § 4º Para a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos, nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum, mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, será considerado obrigatório e unitariamente, como vitória, a obtenção, em provas de quaisquer hipódromos do País, com movimentação média de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 150 (cento e cinqüenta) vezes e inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referên cia vigente naquele ano, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum eliminatória para animais daquelas idades nos hipódromos onde ocorrerem as respectivas inscrições. § 5º Para efeito exclusivo de enturmação será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, independente de sua dotação. § 6º Na proporção conveniente para cada caso, os pesos distribuídos aos animais deverão corresponder às vitórias ou somas por elas ganhas. Art. 52. Nos hipódromos, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, as respectivas entidades turfísticas deverão programar, no mínimo, para os animais de três ou mais anos, 15% (quinze por cento) para as provas de fundo, 35% (trinta e cinco por cento) para as de meio-fundo e 35% (trinta e cinco por cento) para as de velocidade. § 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se: a) provas de velocidade - as de 700 (setecentos) a 1.300 (mil e trezentos) metros ; b) provas de meio-fundo - as de mais de 1.300 (mil e trezentos) e menos de 2.000 (dois mil) metros; c) provas de fundo - as de 2.000 (dois mil) metros em diante. § 2º Os hipódromos, a que se refere o presente artigo, deverão fazer disputar, obrigatoriamente, todas as provas programadas nas distâncias abrangidas pela alínea "c" do parágrafo anterior, na proporção estabelecida pelo presente artigo, salvo quando forem inferiores a 5 (cinco), sob números diferentes, as inscrições nelas apuradas. § 3º Não serão considerados, para efeito de cálculos do percentual das provas previstas na alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, os clássicos e grandes prêmios. Art. 53. Nos hipódromos, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, in ferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, a distância mínima das provas será de 700 (setecentos) metros. Art. 54. Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, os projetos de inscrições serão trimestrais, devendo sua divulgação ser feita 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada trimestre. Art. 55. As disposições da presente capítulo não se aplica às entidades promotoras de corrida